TJMS - 0803460-17.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803460-17.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Robson Magalhães Gomes Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Apelado: Moisés Dias Portilho Advogado: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TROCAS DE OFENSAS DE ÁUDIOS DE WHATSAPP PRIVADO - CONDUTA ILÍCITA - NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A disciplina atinente a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito vem encartada no Código Civilista pátrio em seu artigo 186, o qual prevê que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, bem como no artigo 927 que preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Depreende-se, da leitura das sobreditas normas cogentes, que os elementos exigidos para a verificação do dano moral consistem em: i) conduta humana, resultante de uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa), valendo ressaltar que, in casu, faz-se necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato (omissão genérica) e a comprovação de que a conduta não foi praticada (omissão específica); ii) a culpa genérica, que engloba dolo e culpa estrita, sendo esta ramificada em imprudência, imperícia ou negligência; iii) nexo de causalidade, consistindo na relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso; e, por fim, iv) o dano ou prejuízo, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial.
Evidencia-se que não houve comprovação de que a deselegante conduta do réu tenha maculado os direitos da personalidade da parte autora a ponto de lhe gerar direito à compensação pecuniária por dano moral A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803460-17.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Robson Magalhães Gomes Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Apelado: Moisés Dias Portilho Advogado: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:30
INCONSISTENTE
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803460-17.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Robson Magalhães Gomes Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS) Apelado: Moisés Dias Portilho Advogado: Renato Mattos Souza (OAB: 6473/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 07:00
Conclusos para decisão
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09/01/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:00
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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