TJMS - 1424438-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 18:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 07:57
Baixa Definitiva
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29/01/2024 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424438-95.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Luan Macarine Albuquerque Viana Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: V. de A. dos S.
Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É MERO USUÁRIO DE DROGAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO NESSA EXTENSÃO - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - PACIENTE QUE POSSUI FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PARA O CUIDADOS DOS INFANTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, podendo ser decretada ou mantida apenas se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia do paciente, advinda da necessidade de resguardar a ordem pública, na medida em que as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime, isto é, a traficância em residência conhecida como boca de fumo; a apreensão de quantidade considerável de droga, bem como a apreensão de dinheiro em espécie e petrechos usados na mercancia de entorpecentes, demonstram a prática habitual da traficância, revelando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis do paciente não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Inexistindo nos autos a efetiva demonstração de que o paciente seria o único responsável para o cuidado dos infantes, mas apenas a comprovação de que possui filhos menores de 12 anos, não há como livra-lo do ergástulo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte da ordem e, na parte conhecida, denegaram-na.. -
18/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:24
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
17/01/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424438-95.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Luan Macarine Albuquerque Viana Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: V. de A. dos S.
Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/01/2024 13:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424438-95.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Luan Macarine Albuquerque Viana Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: V. de A. dos S.
Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS) Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de p. 105/108, proferida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, em regime de plantão, que indeferiu a concessão liminar do habeas corpus manejado em favor do paciente Vando de Andrade Santos.
Requisitem-se, no prazo legal, as informações da autoridade impetrada.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Int. -
10/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:57
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424438-95.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Impetrante: Luan Macarine Albuquerque Viana Paciente: V. de A. dos S.
Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/12/2023. -
08/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 10:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/01/2024 10:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/12/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/12/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/12/2023 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/12/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/12/2023 15:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/12/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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