TJMS - 1424544-57.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 12:44
INCONSISTENTE
-
07/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424544-57.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: João Ney Ricco, registrado civilmente como João Ney Sanos Ricco Paciente: A.
K.
V.
B.
Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS) Paciente: K.
K.
G.
B., Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá EMENTA - HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003 - ANÁLISE DE PROVA - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - SUPOSTA BOCA DE FUMO - CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INAPLICÁVEL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
Inicialmente, em que pesem as alegações despendidas pelo impetrante, quanto à tese de ausência de indícios de autoria, sabe-se que a via estreita do writ não comporta a análise de matéria atrelada ao mérito da ação penal, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
II.
Incabível a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta da conduta, haja vista a presença dos pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso I do artigo 313 do CPP) e do fundamento (artigo 312 do CPP), este último diante do fato de o teórico comércio de drogas por parte dos pacientes ser desenvolvido em cenário característico de suposta boca de fumo.
Referido quadro demonstra que a constrição cautelar constitui medida necessária e a adequada ao caso, mormente diante da gravidade concreta do modus operandi.
III.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, havendo indícios de autoria e materialidade, impõe-se a manutenção da prisão preventiva decretada, sendo irrelevantes não apenas as circunstâncias de natureza pessoal, tais como primariedade, bons antecedentes, serviço lícito, família e residência, que em nada se relacionam com os motivos determinantes que levaram à segregação.
IV.
Ordem parcialmente conhecida, nesta extensão, denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente e, na parte conhecida, denegaram. -
06/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:10
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
02/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/01/2024 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 11:43
Inclusão em Pauta
-
29/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 07:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/01/2024 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424544-57.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: João Ney Ricco, registrado civilmente como João Ney Sanos Ricco Paciente: A.
K.
V.
B.
Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS) Paciente: K.
K.
G.
B., Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá DECISÃO Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Nos termos do artigo 78, §3º, do RITJMS, mantenho o indeferimento da liminar, ratificando a decisão prolatada pelo plantonista (p. 510-520).
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. Às providências. -
11/01/2024 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:48
INCONSISTENTE
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424544-57.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Impetrante: João Ney Ricco, registrado civilmente como JOÃO NEY SANTOS RICCO Paciente: A.
K.
V.
B.
Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS) Paciente: K.
K.
G.
B., Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/12/2023. -
08/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 14:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/01/2024 14:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 10:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/12/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/12/2023 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/12/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/12/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/12/2023 13:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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