TJMS - 1424391-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:26
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424391-24.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Clecio Quirino Cavalcante Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Marco Vicente de Carvalho Advogado: Clecio Quirino Cavalcante (OAB: 14376/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA - ORDEM CONCEDIDA.
A falta das condições de admissibilidade para a prisão preventiva, conforme estipulado nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Penal, inviabiliza a imposição da medida cautelar mais severa.
A prisão preventiva deve ser considerada apenas para certas categorias de infrações penais tidas como mais graves ou em circunstâncias fáticas excepcionais.
Os elementos concretos revelam ser suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, apresentando-se, neste momento, razoáveis e adequadas.
Contra o parecer.
Ordem concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, concederam a ordem nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal.. -
30/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:17
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
29/01/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424391-24.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Impetrante: Clecio Quirino Cavalcante Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Marco Vicente de Carvalho Advogado: Clecio Quirino Cavalcante (OAB: 14376/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/01/2024 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/01/2024 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 13:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424391-24.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Impetrante: Clecio Quirino Cavalcante Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Marco Vicente de Carvalho Advogado: Clecio Quirino Cavalcante (OAB: 14376/MS) Ante o exposto, conheço do pedido de habeas corpus formulado em favor de Marco Vicente de Carvalho, acolhendo o pedido liminar, para o fim de conceder à ele a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecer em juízo sempre que intimado; b) não se envolver em novas ocorrências policiais; e, b) manter endereço e telefone atualizado nos autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Esclareço que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá implicar na revogação imediata da liberdade provisória.
Publique-se.
Intime-se.
Após o plantão, redistribua-se. -
10/01/2024 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:55
INCONSISTENTE
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424391-24.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Impetrante: CLECIO QUIRINO CAVALCANTE, registrado civilmente como CLECIO QUIRINO CAVALCANTE Paciente: Marco Vicente de Carvalho Advogado: Clecio Quirino Cavalcante (OAB: 14376/MS) Impetrado: Juiz da Segunda Vara Criminal de Bataguassu Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/12/2023. -
08/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 08:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/01/2024 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 08:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/01/2024 08:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/12/2023 19:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/12/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/12/2023 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2023 21:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/12/2023 21:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/12/2023 21:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
21/12/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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