TJMS - 2001224-26.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:02
Baixa Definitiva
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07/03/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 07:38
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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21/01/2024 01:13
Recebidos os autos
-
21/01/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/01/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001224-26.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravado: Vbc Engenharia Ltda Advogado: Hugo Fuso de Rezende Corrêa (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS) E M E N T A - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO - RECURSO DO ESTADO - COBRANÇA DE MULTA EM RAZÃO DE ICMS NÃO RECOLHIDO - DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DO AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N. 42468-E - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR - ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - EMPRESA AGRAVADA ATUANTE NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL - AUSÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA 432/STJ - NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIA ATÉ O DESLINDE DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No caso vertente, verificam-se presentes ambos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Com efeito, ao menos neste juízo prévio, de cognição não exauriente, mostra-se razoável e prudente o entendimento adotado pelo Magistrado de origem, ante o fato de que a súmula n. 432/STJ preconiza que "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.".
II.
A empresa Agravada enquadra-se como prestadora de serviços de construção civil e, nesse cenário, os bens móveis utilizados em sua atuação não se tratam de mercadorias, porquanto não há, a princípio, circulação, substanciada em uma operação mercantil.
Os materiais utilizados na construção tratam-se de matérias-primas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer assumida pelo construtor, prestador do serviço.
III.
Assim, não ocorre, em tese, fato gerador do ICMS, eis que, na prestação de serviços em destaque, a empresa Agravada recolhe o ISSQN, sob pena de incidir bitributação.
IV.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, denota-se presente, ante o fato de que submeter a empresa Agravada ao recolhimento do ICMS para cada operação que aqui se está debatendo, as quais são, a princípio, ilegítimas, poderá acarretar sério risco à continuidade da sua atividade empresarial.
V.
Destaca-se, no entanto, que nada obsta ao Juízo a quo a alteração deste entendimento em sede de cognição exauriente, caso a empresa Agravada não demonstrar a efetiva utilização das mercadorias adquiridas em obras que realizou, ônus probatório que lhe recai.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001224-26.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravado: Vbc Engenharia Ltda Advogado: Hugo Fuso de Rezende Corrêa (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
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16/12/2023 07:20
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 07:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/12/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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09/12/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 01:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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04/12/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 13:55
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2023 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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