TJMS - 0808944-06.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/03/2024.
-
07/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2024.
-
06/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808944-06.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Vivaldino dos Santos Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS) Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Além disso, quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos não acolhidos. -
12/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808944-06.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Vivaldino dos Santos Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS) Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808944-06.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Recorrido: Vivaldino dos Santos Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS) Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR - REGULARIDADE DO DÉBITO - RECURSO PROVIDO.
No mérito, em casos de empréstimos/descontos consignados em que se discute a existência ou não da relação jurídica entre as partes, a jurisprudência do E.
TJMS é consolidada no sentido de que, para demonstrar a existência da relação jurídica, é necessária a comprovação de contratação válida e a disponibilização do produto do mútuo pela instituição financeira.
No caso, embora a contratação seja controversa, o réu comprovou ter realizado transferência bancária em 30/1/2023, no valor de R$2.721,60 (dois mil, setecentos e vinte um reais e sessenta centavos), para a conta pessoal do autor (Banco do Brasil, agência 1935, c/c 8270-8), conforme recibo de fl._197.
Nesse particular, é importante informar, que a aludida conta bancária é de titularidade do autor, conforme histórico de empréstimo juntado com a inicial (fls._46-47).
Desse modo, não há qualquer nulidade a ser pronunciada uma vez que independentemente de contratação, o mutuário usufruiu de todos os benefícios que o negócio lhe proporcionou.
Entendimento contrário, é dar importância maior a forma do que à primazia da realidade.
Portanto, demonstrada a licitude da dívida, não há falar em declaração de inexistência da débito, devolução em dobro e, muito menos, em indenização por danos morais.
Pedidos iniciais improcedentes.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. -
22/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/11/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2023.
-
07/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 07:20
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2023 08:39
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
-
12/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:23
Homologada a Transação
-
05/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:56
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/07/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/08/2023 04:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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06/07/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2023.
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02/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:32
Expedição de Carta.
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26/04/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 19:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 01:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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20/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:17
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 14:28
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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