TJMS - 1424166-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2024 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/03/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:30
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1424166-04.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Lucilene Silva do Nascimento de Almeida Advogado: Matheus Sodré Gonzales (OAB: 27253/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
18/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/03/2024 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2024 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424166-04.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Lucilene Silva do Nascimento de Almeida Advogado: Matheus Sodré Gonzales (OAB: 27253/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789/MS) Inicialmente, defiro a benesse da justiça gratuita em favor da parte agravante, todavia, somente para este recurso.
Anote-se.
Outrossim, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
No caso dos autos, em que pese o pedido da parte agravante, esta não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424166-04.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Lucilene Silva do Nascimento de Almeida Advogado: Matheus Sodré Gonzales (OAB: 27253/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1423982-48.2023.8.12.0000
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Juiza de Direito da 1ª Vara do Juizado E...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 12:25
Processo nº 1424092-47.2023.8.12.0000
Sindicato Campo Grandense dos Profission...
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ricardo Augusto Cacao Pinto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2024 08:25
Processo nº 1424089-92.2023.8.12.0000
Sindicato Campo Grandense dos Profission...
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ricardo Augusto Cacao Pinto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 12:25
Processo nº 1424088-10.2023.8.12.0000
Sindicato Campo Grandense dos Profission...
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ricardo Augusto Cacao Pinto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2024 09:48
Processo nº 1424073-41.2023.8.12.0000
Rozalinda de Oliveira Jovelino
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Marta do Carmo Taques
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 12:22