TJMS - 0827694-56.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 17:23
Transitado em Julgado em data
-
13/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 05:07
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Monteiro Salomao (OAB 12789A/MS) Processo 0827694-56.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: SDB Comércio de Alimentos Ltda. - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.2) Fica registrado que o procedimento previsto no art. 854, § 3º e seguintes do CPC não será aplicado aqui, porquanto contrariam o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e, todavia, terá a parte a oportunidade de impugnar a penhora no momento dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD. 5.1) Havendo bens livres e desembaraçados, proceda-se a restrição para transferência e respectiva penhora, lavrando-se o termo. 6) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 7) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. ". -
09/01/2025 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:55
Evolução da Classe Processual
-
09/01/2025 12:55
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 12:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em data
-
07/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 07:27
Remetidos os Autos para destino.
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16/07/2024 07:27
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 07:27
Remetidos os Autos para destino.
-
15/07/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2024 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 07:19
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2024 18:36
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:12
Homologada a Transação
-
10/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 16:24
Remetidos os Autos para destino.
-
26/04/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 16:20
de Instrução e Julgamento
-
26/04/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
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26/04/2024 13:53
Juntada de Petição de tipo
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23/02/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:46
de Conciliação
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16/02/2024 15:38
de Instrução e Julgamento
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08/01/2024 08:32
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:05
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 19:19
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 18:52
de Instrução e Julgamento
-
05/12/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 17:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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