TJMS - 0802768-35.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:32
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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08/04/2025 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802768-35.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Whitney Marcondes de Mello Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado: Município de Aquidauana DPGE - 2ª Inst.: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. -
03/07/2024 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicação
-
14/05/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:26
Publicação
-
13/05/2024 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2024 13:37
Recurso Especial
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13/05/2024 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/05/2024 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/05/2024 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 07:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:01
Publicação
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09/05/2024 00:01
Publicação
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08/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2024 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2024 10:32
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802768-35.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Embargado: Município de Aquidauana Advogada: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Interessada: Whitney Marcondes de Mello Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (TEMA 1002/STF) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802768-35.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Embargado: Município de Aquidauana Advogada: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Interessada: Whitney Marcondes de Mello Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802768-35.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelada: Whitney Marcondes de Mello Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Interessado: Município de Aquidauana Advogada: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - INCLUSÃO DA UNIÃO - REJEITADA - DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO ATIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TEMA N.º 106/STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - TEMA N.º 1.002/STF - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
No que se refere a dispensação do medicamento com base no princípio ativo, ausente o interesse recursal.
As demandas relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União Federal no polo passivo.
O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nas demandas em que se pretende a concessão de medicamento nãofornecido pelo Sistema Único de Saúde, devem ser observadas as teses firmadas no REsp n.º 1.657.156/RJ: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade domedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo domedicamentoprescrito, e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso, os requisitos foram preenchidos de modo que manutenção da obrigação de dispensação do medicamento é a medida que se impõe. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
As demandas em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes do STJ.
Apelação conhecida em parte, e, nesta, parcialmente provida.
Sentença parcialmente ratificada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e retificaram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
09/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802768-35.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelada: Whitney Marcondes de Mello Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Interessado: Município de Aquidauana Advogada: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802768-35.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelada: Whitney Marcondes de Mello Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Interessado: Município de Aquidauana Advogada: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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