TJMS - 0829542-78.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 17:27
Processo Reativado
-
09/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 17:15
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0829542-78.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Alexandre Faria Ribeiro - Intimação da r. sentença das páginas 30/31:...Vistos, etc...Nos autos da presente ação, fora determinado que a parte autora emendasse a inicial, promovendo a juntada dos documentos faltantes (p. 26).
Contudo, conforme consta na certidão de p. 29, o reclamante não emendou a inicial, o que enseja no indeferimento da inicial e a imediata extinção do feito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC.
No mesmo sentindo tem-se manifestado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Veja-se: E M E N T A RECURSO INOMINADO DETERMINAÇÃO DEEMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFERIMENTO INICIAL SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSODESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, no art. 321, dispõe que: "O juiz,ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamentode mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) diasa emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O Juiz a quo possibilitou a parte autora emenda a inicial, informando a necessidade de adequação do pedido, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A parte autora deixou de atender ao comando judicial, requerendo a conexão de demandas, não atendendo a decisão interlocutória.
Assim, se o autor não cumpre adequadamente a determinação de emenda a inicial, sanando a irregularidade, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. (2ª Turma Recursal Mista - Recurso Inominado Cível - Nº 0823884-10.2022.8.12.0110 - Campo Grande Relator(a) Exmo(a).
Sr(a).
May Melke Amaral Penteado Siravegna).
Assim, pelas razões e fundamentos expostos, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, pois, indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:55
Indeferida a petição inicial
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11/01/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 08:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/01/2024.
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15/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0829542-78.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Alexandre Faria Ribeiro - Intimação do r. despacho da pagina 26:...Vistos, etc...Intime-se a parte requerente para, no prazo de 02 (dois) dias, juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais, com foto, comprovante de residência e Procuração, sob pena de indeferimento de sua inicial.
Com a juntada, providencie o setor responsável, a designação de audiência de conciliação, intimando-se a parte reclamante para comparecimento, sob pena de extinção e arquivamento, bem como a citação e intimação da parte reclamada, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
Cumpra-se. -
13/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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