TJMS - 0827643-45.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Filipa Isabel Correia Ribeiro Fraga (OAB 157483/RJ), Paulo Henrique Machado (OAB 58450/RJ), Victor Boechat Rosa e Silva (OAB 206210/RJ) Processo 0827643-45.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosimar Costa Dias - Exectdo: Perfect Pay Tecnologia, Serviços e Intermediação Ltda, Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento - Vistos etc.
Promova-se a transferência eletrônica da quantia depositada (f. 196), com os acréscimos devidos, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados à f. 188, ou, caso requerido, expeça-se alvará na modalidade numerário.
I.
Arquivem-se. -
30/09/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
-
30/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Filipa Isabel Correia Ribeiro Fraga (OAB 157483/RJ), Paulo Henrique Machado (OAB 58450/RJ), Victor Boechat Rosa e Silva (OAB 206210/RJ) Processo 0827643-45.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosimar Costa Dias - Exectdo: Perfect Pay Tecnologia, Serviços e Intermediação Ltda, Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento - Intimação da sentença: "Face ao pagamento do débito (f. 187), julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Promova-se a transferência eletrônica da quantia depositada (f. 187), com os acréscimos devidos, em favor da exequente, observando-se os dados bancários indicados à f. 188, ou, caso requerido, expeça-se alvará na modalidade numerário." -
09/09/2024 21:57
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
-
09/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Filipa Isabel Correia Ribeiro Fraga (OAB 157483/RJ), Paulo Henrique Machado (OAB 58450/RJ), Victor Boechat Rosa e Silva (OAB 206210/RJ) Processo 0827643-45.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosimar Costa Dias - Exectdo: Perfect Pay Tecnologia, Serviços e Intermediação Ltda, Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento - Vistos etc.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa.
Promova-se a transferência eletrônica da quantia incontroversa depositada (f. 181), com os acréscimos devidos, em favor da exequente, observando-se os dados bancários indicados à f. 182, ou, caso requerido, expeça-se alvará na modalidade numerário.
Após, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos cálculo atualizado do débito remanescente, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentado o cálculo nos moldes aqui preconizados, intimem-se os executados através de seus Advogados para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito.
Efetuado o pagamento, intime-se a exequente para manifestar-se sobre o respectivo valor, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sua inércia implicar presunção de concordância.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a exequente para juntar aos autos cálculo atualizado do débito, para realização de bloqueio on-line ou penhora de bens dos devedores suficientes à garantia do débito Havendo garantia integral do débito, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que poderão ser opostos embargos.
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis não serão arbitrados honorários advocatícios, senão nas hipóteses previstas no art. 55, da Lei n. 9.099/95. 2- Os embargos à execução, no procedimento dos Juizados Especiais, dependem de prévia garantia do juízo.
I.
Campo Grande, data do sistema. -
04/07/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 15:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 00:01
Recebidos os autos
-
23/06/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:46
Processo Reativado
-
16/05/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Filipa Isabel Correia Ribeiro Fraga (OAB 157483/RJ), Paulo Henrique Machado (OAB 58450/RJ), Victor Boechat Rosa e Silva (OAB 206210/RJ) Processo 0827643-45.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosimar Costa Dias - Reqdo: Perfect Pay Tecnologia, Serviços e Intermediação Ltda, Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, condeno as partes rés, solidariamente, na obrigação de restituir à autora o valor pago pela transação desconhecida, que corresponde a R$116,88 (cento e dezesseis reais, oitenta e oito centavos) que já é em dobro, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde o desembolso e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como condenar as partes rés a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$1.000,00 (mil reais) acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde o arbitramento e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deverão as partes rés pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
24/04/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
-
24/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:28
Homologada a Transação
-
12/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2024.
-
06/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/02/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 18/03/2024 02:40:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
20/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 07:50
Juntada de Informações
-
19/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Machado (OAB 58450/RJ), Victor Boechat Rosa e Silva (OAB 206210/RJ) Processo 0827643-45.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosimar Costa Dias - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, consistente na pretensão de determinar que as rés promovam o cancelamento da cobrança do débito objeto da lide, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos fatos narrados na inicial Aguarde-se a audiência de conciliação designada à f.21.
I. -
13/12/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/12/2023.
-
05/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2023.
-
21/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:11
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
20/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 04:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
20/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:17
INCONSISTENTE
-
17/11/2023 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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