TJMS - 0831295-43.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831295-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: João Maria Adames da Silva Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES AO FINAL - ENTENDIMENTO DO STJ - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MULTA CONTRATUAL - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial Repetitivo n. 1119300 / RS, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado não deve ocorrer de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
No que diz respeito à taxa de administração, dispõe a Súmula n. 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Evidencia-se, portanto, que, do valor a ser restituído ao consorciado, deve ser retida a taxa de administração, porquanto configura remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio, tendo o enunciado da Súmula n. 538 do STJ pacificado o entendimento de ser devida a retenção.
Com relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça entende que "A cobrança dacláusula penalem contrato deconsórcioestá condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018), o que não restou comprovado no caso dos autos.
No que concerne aos juros moratórios, estes são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo, consoante o julgamento do repetitivo do STJ no Resp n. 1.119.300/RS, período que o consórcio tem de prazo para a devolução de aos participantes desistentes do grupo.
O valor a ser restituído ao consorciado há de ser corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, pois a correção não é um plus que se acresce, mas mera correção da reposição real do valor da moeda.
Não há qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido qualquer constrangimento em seu patrimônio moral, eis que não se trata de dano in re ipsa, necessitando de ser comprovado.
Não há notícia de que a demora na restituição das parcelas tenha lhe causado dor, injúria e sofrimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/01/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831295-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: João Maria Adames da Silva Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:29
INCONSISTENTE
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831295-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: João Maria Adames da Silva Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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