TJMS - 0800542-42.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 19:41
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800542-42.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Fátima do Sul Proc.
Município: Jacqueline Coelho de Souza (OAB: 16852/MS) Apelada: Vana Lúcia da Silva Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Advogada: Ana Caroline de Souza Mendes (OAB: 26655/MS) Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE COM AMPUTAÇÃO TRANSFEMURAL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO - USO DE PRÓTESE - SUBSTITUIÇÃO DOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA - JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS AÇÕES DE SAÚDE - ESCOLHA PELO AUTOR DO ENTE DEMANDADO - REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA REDE PÚBLICA COM MATERIAIS PADRONIZADOS PELO SUS - ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15) - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado, a justificar a intervenção judicial para obrigar o Poder Público à sua dispensação; b) a legitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul, se solidária, ou subsidiária, para arcar com a realização do tratamento coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS); c) a necessidade de realização do procedimento pela rede pública, com os materiais padronizados pelo SUS; d) a possibilidade de fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública; e e) o parâmetro utilizado para condenação ao pagamento dehonoráriosadvocatícios. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 3.
A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito) 4.
Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade do tratamento necessário. 5.
Acerca da urgência do procedimento, "é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente" (Enunciado nº 92, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça). 6.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 7.
Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento De Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 8.
Falta ao recorrente interesse recursal na pretensão de reforma da sentença para suprimir a possibilidade de realização do tratamento através da rede privada, quando esta hipótese incide apenas subsidiariamente, ou seja, em caso de não realização pelo sistema público de saúde, bem como para afastar a incidência de multa cominatória (astreintes).
Não conhecimento dos pedidos. 9.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o".
Honorários fixados em R$ 3.000,00. 10.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 11.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 12.
Apelação Cível do conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida.
EMENTA - ApelaÇÃO CÍVEL DO Município - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE COM AMPUTAÇÃO TRANSFEMURAL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO - USO DE PRÓTESE - SUBSTITUIÇÃO DOS MATERIAIS - NECESSIDADE COMPROVADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a obrigação do Estado com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamento à paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo; e b) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 3.
Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade do tratamento necessário. 4.
Não há que se falar em impossibilidade de fixação de honorários, pois restou evidente que os entes públicos deram causa à propositura da presente ação, deixando de fornecer o tratamento necessário à autora. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente e deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e, conheceram e negaram provimento ao recurso do Município de Fátima do Sul, nos termos do voto do Relator.. -
02/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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01/02/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800542-42.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Fátima do Sul Proc.
Município: Jacqueline Coelho de Souza (OAB: 16852/MS) Apelada: Vana Lúcia da Silva Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Advogada: Ana Caroline de Souza Mendes (OAB: 26655/MS) Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:22
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica
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12/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800542-42.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Fátima do Sul Proc.
Município: Jacqueline Coelho de Souza (OAB: 16852/MS) Apelada: Vana Lúcia da Silva Advogada: Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB: 15743/MS) Advogada: Ana Caroline de Souza Mendes (OAB: 26655/MS) Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:10
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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