TJMS - 0906968-42.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 18:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/04/2024 07:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/04/2024.
-
13/04/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024.
-
26/03/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/03/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0906968-42.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Milton de Souza Lima EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
POSSIBILIDADE.
CREDOR QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO À DEMANDA APÓS REITERADAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
NOVA INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ COM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA MEDIANTE PORTAL ELETRÔNICO.
ABANDONO CONFIGURADO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não assiste razão ao município embargante quando afirma a existência de omissão no aresto combatido, alegando que não se observou os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito e da necessidade de suspensão do processo, isto porque o decisum esmiuçou adequada e suficientemente a questão posta, como também chegou à conclusão de que, no caso concreto, encontra-se configurada a hipótese de abandono. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Embargos rejeitados. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0906968-42.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Milton de Souza Lima Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0906968-42.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Milton de Souza Lima Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906968-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Milton de Souza Lima EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
POSSIBILIDADE.
CREDOR QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO À DEMANDA APÓS REITERADAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
NOVA INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ COM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA MEDIANTE PORTAL ELETRÔNICO.
ABANDONO CONFIGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que o ente municipal tenha invocado a previsão legal do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal, na petição inicial, que prevê as sucessivas modalidades de citação do devedor, tal fato não lhe isenta de atender os comandos judiciais quando instado. 2.
A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo, requisitos que se mostram presentes no caso concreto. 3.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906968-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Milton de Souza Lima Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906968-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Milton de Souza Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 10:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:44
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:30
Juntada de Petição de Apelação
-
24/11/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2023.
-
06/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:30
INCONSISTENTE
-
05/10/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 22:41
INCONSISTENTE
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04/10/2023 22:35
Juntada de Informações
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04/10/2023 22:34
Juntada de Informações
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31/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 01:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/04/2023.
-
05/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 11:34
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 02:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/07/2022.
-
09/06/2022 00:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2022 18:31
Expedição de Carta.
-
11/02/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 09:20
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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