TJMS - 0805875-90.2023.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em "data"
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20/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805875-90.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Recorrido: Ariene Maria Banterli Ribeiro Advogado: Jocir Souto de Moraes (OAB: 7280/MS) E M E N T A.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
DEFEITO RELEVANTE NO PRAZO DE GARANTIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A responsabilidade pelo vício do produto recai solidariamente sobre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor, legitimando a ação contra qualquer dos envolvidos.
A comercialização do seguro de "garantia estendida" pela própria ré, contendo sua logomarca, reforça a aplicação da teoria da aparência, tornando-a responsável pela cobertura securitária.
Comprovado o defeito relevante no televisor dentro do prazo de garantia e a ausência de solução adequada pela fornecedora, configura-se a falha na prestação do serviço.
Os danos materiais restam demonstrados pelo comprovante de pagamento e nota fiscal, justificando a restituição integral do valor do produto.
Os danos morais são caracterizados pela negativa infundada de reparação, frustração do consumidor e demora na solução do problema, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
19/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 18:26
Não-Provimento
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13/02/2025 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 17:25
Revogada Decisão anterior
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06/02/2025 17:23
Inclusão em pauta
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06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805875-90.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Recorrido: Ariene Maria Banterli Ribeiro Advogado: Jocir Souto de Moraes (OAB: 7280/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 20:13
Declarada incompetência
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30/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 03:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/07/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicação
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22/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805875-90.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Recorrido: Ariene Maria Banterli Ribeiro Advogado: Jocir Souto de Moraes (OAB: 7280/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
19/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 19:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2024 18:51
Expedição de "tipo de documento".
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18/07/2024 18:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 06:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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