TJMS - 0800205-62.2023.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Freitas Gonçalves (OAB 19167/MS) Processo 0800205-62.2023.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alair Borges e Cia Ltda - Me - Tendo em vista os princípios que regem os juizados especiais, notadamente o princípio da celeridade e da informalidade, a Lei n.º 9.09/95 prevê diversas hipóteses de extinção imediata quando o proceso não for mais útil ou se tornar inviável.
Em se tratando de proceso executivo, a determinação encontra-se estampada no § 4.º, do art. 53, da Lei 9.09/95, que prevê a imediata extinção da execução caso não forem encontrados o executado ou bens penhoráveis, não prevendo a lei nenhuma hipótese de suspensão da execução, diferindo da Justiça comum.
No caso em tela, o autor deixou, injustificadamente, de atender a intimação para que se manifestase sobre as pesquisas de fls. 51-57, indicando bens do devedor, pasíveis de penhora, o que imposibilta a realização das dilgências necesárias ao proseguimento do feito.
Pelo exposto, extingo o proceso, com fundamento no § 4.º, do art. 53, da Lei 9.09/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
-
11/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 16:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/06/2024.
-
27/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/05/2024.
-
25/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Freitas Gonçalves (OAB 19167/MS) Processo 0800205-62.2023.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alair Borges e Cia Ltda - Me - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "4 Sendo as pesquisas acima infrutíferas, proceda à pesquisa via INFOJUD e intime-se o exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens e consequente emissão da certidão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.". -
24/04/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
-
24/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:46
Decisão ou Despacho
-
08/01/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:12
INCONSISTENTE
-
08/01/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Freitas Gonçalves (OAB 19167/MS) Processo 0800205-62.2023.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alair Borges e Cia Ltda - Me - Intime-se, pela última vez, a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover andamento ao feito, requerendo o que entender de direiyo, sob pena de extinção. Às providências. -
11/12/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
-
11/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 06:43
Recebidos os autos
-
25/11/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/11/2023.
-
20/09/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 17:39
Juntada de Informações
-
15/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Mandado
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25/07/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/06/2023.
-
04/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:26
Juntada de Mandado
-
22/03/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 23:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:55
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 09/02/2023.
-
08/02/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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