TJMS - 0804320-98.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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06/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica
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18/01/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804320-98.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Eliezer Machado de Lima Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - MILITAR - INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO (GRATIFICAÇÃO) - EFEITO SUSPENSIVO INCABÍVEL - MÉRITO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VIATURA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2008 - REQUISITOS SATISFEITOS - VERBA DEVIDA - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - PAGAMENTO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 291/2021 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CORRETAMENTE ESTABELECIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
O recurso de apelação não será recebido no efeito suspensivo quando ausentes requisitos previstos no § 4º, do art. 1012, do Código de Processo Civil.
Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil.
A existência de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço torna inafastável o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
A Lei Complementar 291/2021 excluiu a previsão de função gratificada das atividades de auxiliar administrativo, motorista de viatura, condutor e operador de viatura, entre outras, devendo a gratificação ser paga somente até o exercício anterior a sua entrada em vigor.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
07/01/2024 01:47
Confirmada a intimação eletrônica
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07/01/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804320-98.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Eliezer Machado de Lima Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 15:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/12/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804320-98.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Eliezer Machado de Lima Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:05
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:05
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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