TJMS - 1415515-17.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 13:52
Juntada de Informações
-
27/02/2023 13:51
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 07:46
Baixa Definitiva
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07/02/2023 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 10:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1415515-17.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Igor Felipe Soares Araujo Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Requerido: Ministério Público Estadual REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E AMEAÇA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 621 DO CPP - CARÊNCIA DECRETADA.
I - Carece da ação de revisão criminal quem a emprega como uma segunda apelação, sem atentar às hipóteses previstas pelo artigo 621, do CPP, visando mero reexame de fatos e provas, quando ausente hipótese de contrariedade ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, e sem apresentar prova que se caraterize como nova, descoberta após a sentença, posto que a segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos.
II - Carência de ação decretada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, não conheceram da revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
03/11/2022 14:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 11:23
Recebidos os autos
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03/10/2022 11:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/10/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 00:48
INCONSISTENTE
-
26/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:06
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:06
Distribuído por sorteio
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23/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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