TJMS - 2000984-71.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 15:01
Baixa Definitiva
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12/04/2023 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/04/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
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25/02/2023 01:20
Confirmada a intimação eletrônica
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25/02/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/02/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/02/2023 01:01
Recebidos os autos
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18/02/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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18/02/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000984-71.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Embargada: Evili Rodrigues de Lima Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS) Advogado: Orlando Rodrigues Junior (OAB: 9255/MS) Interessado: Dovani Furoni Boldrin Advogada: Paullyane Barbosa Amorim de Lima (OAB: 17372/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/02/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2023 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 17:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/02/2023 17:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000984-71.2022.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Agravada: Evili Rodrigues de Lima Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS) Advogado: Orlando Rodrigues Junior (OAB: 9255/MS) Interessado: Dovani Furoni Boldrin Advogada: Paullyane Barbosa Amorim de Lima (OAB: 17372/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESOLUÇÃO N. 232 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CARÁTER NÃO VINCULANTE - MANUTENÇÃO DO VALOR. 1.
A Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça é destituída de caráter vinculante, razão pela qual o juiz não está obrigado a seguir seus parâmetros na fixação dos honorários periciais. 2.
Inexiste razão para reduzir os honorários periciais quando há equivalência entre a quantia fixada e o trabalho a ser realizado pelo perito.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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