TJMS - 0800049-57.2021.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:17
INCONSISTENTE
-
02/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB 22744/MS) Processo 0800049-57.2021.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eva Cueva - Epp - Intimação da parte exequente para que apresente planilha com o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
31/01/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
-
31/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB 22744/MS) Processo 0800049-57.2021.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eva Cueva - Epp - Sentença Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O autor foi devidamente intimado para impulsionar, mas quedou inerte neste mister.
O feito deve ser julgado extinto, uma vez que não é possível adotar condutas processuais típicas da via comum ordinária (CPC), tampouco em desconformidade com os crité- rios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam as Leis 9.099/95 (federal) e 1.071/90 (estadual). É vedado, portanto, o retardamento do processo, exegese das normas ou com-portamento de quaisquer das partes a atentar contra uma prestação jurisdicional tempestiva.
Cumpre registrar que o sistema dos Juizados Especiais não é a sede natural das execuções fundadas em título extrajudicial e nem de cumprimentos de sentença que se prolongam indefinidamente.
Noutras palavras, a parte credora não pode deixar de (a) promover a citação do devedor em tempo hábil; (b) ficar inerte se o executado não for encontrado ou não haja certeza da existência de bens penhoráveis; (c) dar andamento regular ao feito sem indicar bens penho-ráveis do devedor; (d) impulsionar o feito por mais de trinta dias sem promover atos cuja in-cumbência era necessária à consecução célere e eficaz do processo, em atenção aos princípios que regulam a Lei 9.099/95.
Comportamento contrário da parte credora rompe o critério da celeridade e i-nicia discussões ou diligências incompatíveis com este microssistema.
A balizar esses argu-mentos de que "a vida do feito executivo (lato sensu) é curta" nos Juizados Especiais, o art. 60, § 4º, da Lei Estadual 1.071/90, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens pe-nhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Convém ressaltar, por relevante, a desnecessidade de intimação prévia da parte exequente para manifestação, nos termos do art. 58, parágrafo único, da norma estadual em co-mento: "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Finalmente, presente a situação a que alude o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo e determino ao cartório, após certificar o trânsito em julgado, promova o arquivamento dos autos e as anotações de praxe no SAJ.
Expeça certidão de crédito ao interessado. -
12/12/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
-
12/12/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 23:36
Recebidos os autos
-
03/12/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/06/2023.
-
30/05/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2023.
-
29/05/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 20:24
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 07:23
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/08/2022.
-
13/07/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2022.
-
12/07/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 19:03
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 19:03
Juntada de Mandado
-
08/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 00:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 03:34
Recebidos os autos
-
11/05/2022 03:34
Decisão ou Despacho
-
27/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/05/2021 18:48
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 12/05/2021.
-
12/05/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 30/07/2021 02:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
30/03/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2021.
-
22/03/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 05:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 05:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 13:44
Juntada de Mandado
-
12/03/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 07:31
Publicado #{ato_publicado} em 25/02/2021.
-
23/02/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 26/03/2021 09:50:00, Juizado Especial Adjunto.
-
23/01/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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