TJMS - 0817354-60.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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29/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817354-60.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana da Silva Freitas (OAB: 95337/RJ) Embargada: Bárbara Lopes Ferreira Advogado: Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB: 18525/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CANCELAMENTO DO CURSO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Não há qualquer omissão no acórdão atacado, mas mero interesse em prequestionar e manifesto inconformismo.
Cabe mencionar, ainda, que o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não exige que o preceito legal invocado pelo embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado, bastando a devida apreciação da matéria.
Embargos declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817354-60.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana da Silva Freitas (OAB: 95337/RJ) Embargada: Bárbara Lopes Ferreira Advogado: Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB: 18525/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:05
INCONSISTENTE
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/01/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817354-60.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Apelada: Bárbara Lopes Ferreira Advogado: Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB: 18525/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CANCELAMENTO DO CURSO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I- A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio.Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
II- Nos termos do art. 20, do CDC, diante de falha na prestação do serviço contratado, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
III- Em regra, o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817354-60.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Apelada: Bárbara Lopes Ferreira Advogado: Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB: 18525/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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