TJMS - 0850205-21.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 17:22
Transitado em Julgado em #{data}
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06/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850205-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Flavia de Oliveira Moreira Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - SUCUMBÊNCIA - ATRIBUIÇÃO À PARTE RÉ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MAJORAÇÃODA VERBA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e b) a quem deve ser atribuído o pagamento doshonoráriosadvocatícios de sucumbência e o seu valor. 2.
A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço. 3.
Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este se sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral. 4.
Inexistindo ato restritivo de crédito ou situação de flagrante vexame ou de profundo sofrimento,, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ. 5.
Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração, ao lado do princípio dasucumbência, o princípio dacausalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamentedeucausaao processo. 6.
A sentença recorrida deve ser reformada no tocante ao valor dos honorários advocatícios, os quais deverão ser majorados com observância do percentual previsto no art. 85, § 2°, inc.
I, II, III e IV, do CPC/15.
Honorários majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/01/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850205-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Flavia de Oliveira Moreira Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 22:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850205-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Flavia de Oliveira Moreira Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 08:01
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:01
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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