TJMS - 0802824-98.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:42
Transitado em Julgado em #{data}
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20/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica
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16/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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16/12/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica
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12/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802824-98.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Angela de Oliveira Pinheiro Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelada: Angela de Oliveira Pinheiro Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS) EMENTA - Apelação - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PROTESTO INDEVIDO - PARTE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL IN RE IPSA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a ocorrência dos danos morais. 2.
Responsabilidade Civil do Estado: no caso da responsabilidade do Estado, o § 6º, do art. 37, da CF/88 prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.
Dano moral: em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Precedentes do STJ. 4.
No caso, considerada a condição financeira das partes e a finalidade educativa e preventiva da condenação, reputa-se razoável e justa a indenização no valor de R$ 10.000,00, montante adequado às especificidades do caso e em consonância com o entendimento desta 3ª Câmara Cível. 5.
Apelação conhecida e provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PROTESTO INDEVIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PARTE RÉ VENCIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso a quem deve ser atribuída a sucumbência. 2.
Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo.
No caso, ônus da sucumbência devidos pela parte requerida, pois além da causalidade, sucumbiu quanto aos pedidos. 3.
Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso da parte autora e conheceram e negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator .. -
11/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 18:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/12/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802824-98.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Angela de Oliveira Pinheiro Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelada: Angela de Oliveira Pinheiro Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2023 01:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 01:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802824-98.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Angela de Oliveira Pinheiro Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelada: Angela de Oliveira Pinheiro Advogado: Rôney Pini Caramit (OAB: 11134/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 17:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:00
Distribuído por prevenção
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05/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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