TJMS - 0807743-96.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807743-96.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Navira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Emanoel Soares Gomes Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Emanoel Soares Gomes Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MATÉRIA CUJO INTERESSE DIZ RESPEITO APENAS AO PATRONO DA PARTE AUTORA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 5º, DO CPC/15 - ORDEM NÃO ATENDIDA - DESERÇÃO - CAPUT DO ART. 1.007 DO CPC/15 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Constata-se dos autos, que o expediente recursal, embora interposto em nome da parte autora, versa exclusivamente sobre a majoração de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono, matéria esta que, por se relacionar com interesse exclusivo do procurador, torna exigível o recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 99, § 5º, do CPC/15.
II - Nos termos do caput do art. 1.007 do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
III - Devidamente intimado, o patrono do autor deixou de promover o recolhimento do respectivo preparo, conforme certidão de f. 273.
Logo, orecursonãodeve ser conhecido, em razão de deserção.
EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS VOLUNTÁRIOS DOS REQUERIDOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ACORDO COM O RE N. 855.178/SE (TEMA 793 DO STF) - PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS PADRONIZADOS PELO SUS - DESNECESSIDADE - PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - REJEITADO - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação -União,Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal.
II - É notória a desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado.
Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano.
III - Tratando de procedimento cirúrgico, há que se perquirir a necessidade caso a caso, quando a sua demora possa comprometer de forma grave o bem estar do paciente.
Demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e o fato de ser fornecido pela rede pública de saúde, bem como levando-se em consideração o tempo de espera para o atendimento, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a realização da cirurgia, sem que haja desrespeito à fila de espera do SUS ou violação ao princípio da igualdade.
IV - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 855.178/SE (Tema Repetitivo 793), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
V - De acordo com o parecer do NAT, é do Município a competência para o fornecimento do procedimento cirúrgico.
Sendo assim, o cumprimento da obrigação será inicialmente direcionado ao Município e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional junto ao Estado de Mato Grosso do Sul.
VI - O pleito subsidiário de fornecimento de materiais padronizados é desnecessário, pois a realização da cirurgia será precedida de consulta na rede pública para avaliação do risco cirúrgico e, somente então, o procedimento será realizado preferencialmente pela rede pública.
Caso não cumpra a ordem, poderá ser realizado o tratamento na rede particular, com o pagamento de todos os custos necessários, nos limites estabelecidos pelo STF, no julgamento do Tema Repetitivo 1.033.
VII - Para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, utilizar de medidas de apoio visando à efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Uma dessas medidas é a fixação de multa por tempo de atraso.
De acordo com o c.
STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer.
Além disso, no caso dos autos, verifica-se que o valor das astreintesfoi fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias-multa, o que não se afigura desproporcional.
VIII - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso do autor, negaram provimento ao recurso do Município e deram parcial provimento ao recurso do Estado e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relator.. -
02/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807743-96.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Navira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Emanoel Soares Gomes Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Emanoel Soares Gomes Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
01/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/01/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807743-96.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Navira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Emanoel Soares Gomes Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Emanoel Soares Gomes Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Logo, face a ausência de juntada do comprovante de recolhimento do preparo, no momento da interposição do recurso, à luz do que dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, fica o recorrente intimado a realizar o recolhimento em dobro do respectivo preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do recurso de f. 171-174.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807743-96.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Navira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Emanoel Soares Gomes Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Emanoel Soares Gomes Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS)
Vistos.
In casu, mostra-se necessária a conversão do julgamento em diligência, porquanto verificada a necessidade de regularização da representação processual da parte autora.
Desse modo, intime-se o apelante Emanoel Soares Gomes para regularizar a representação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, já que compulsando o feito não foi encontrada procuração outorgada ao advogado Dr.
Fauze Walid Selem (OAB/MS 15.508), sob pena de não conhecimento do recurso que interpôs (f. 171-174), nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do vigente CPC.
Com a juntada do documento ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/12/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 07:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 07:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2023 01:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807743-96.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Navira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Emanoel Soares Gomes Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Emanoel Soares Gomes Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:47
Distribuído por prevenção
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05/12/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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