TJMS - 1423355-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/05/2024 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2024 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:13
INCONSISTENTE
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29/04/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423355-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Joel Marques Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Agravado: Jonas Ricardo Correia Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: Helena Bueno Sezerino (OAB: 22805/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - AFASTADA - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REGRA MITIGADA - BLOQUEIO IRRISÓRIO FRENTE AO VALOR EXEQUENDO - IRRELEVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES POR OUTRO CRÉDITO - INDEFERIMENTO MANTIDO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A não observância do art. 313, I, do Código de Processo Civil -, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.
No caso, a decretação da nulidade somente aproveitaria o espólio ou os herdeiros do falecido, notadamente porque foi contra ele que o processo prosseguiu sem a habilitação de seus herdeiros.
Não obstante, não se verifica qualquer prejuízo as partes pela demora na comunicação do falecimento de um dos réus no caso concreto, notadamente porque quando seu passamento se deu após a ação ser julgada em primeira instância em seu favor, tendo os demais recursos acompanhado a sentença de improcedência. 2 - Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do CPC, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. 3 - A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua constrição, nem justifica o seu desbloqueio. 4 - Muito embora a execução deva se pautar no princípio da menor onerosidade para o devedor, na forma do art. 805 do CPC, a este princípio devem ser sopesados os demais fatores que envolvam o caso concreto, a fim de resguardar os direitos do credor e a satisfação de seu crédito, na medida em que a execução se realiza no interesse do exequente, que, no caso, manifestou-se contra a substituição da penhora, certamente por não ser o bem indicado mais eficaz e menos oneroso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/04/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423355-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Joel Marques Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Agravado: Jonas Ricardo Correia Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Advogado: Helena Bueno Sezerino (OAB: 22805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/02/2024 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2024 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2024 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2024 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2024 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2024 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2024 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/12/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423355-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Joel Marques Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Agravado: Jonas Ricardo Correia Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Ante o exposto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, suspendendo a decisão agravada de f. 993-995, item 4, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/12/2023 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:51
INCONSISTENTE
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423355-44.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Joel Marques Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Advogado: Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Agravado: Jonas Ricardo Correia Advogado: Jonas Ricardo Correia (OAB: 7636/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/12/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 13:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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