TJMS - 1423281-87.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 10:38
Baixa Definitiva
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19/01/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423281-87.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Paulo Cezar Magalhães Penha Paciente: Rafael Antunes de Freitas Advogado: Paulo Cezar Magalhães Penha (OAB: 55877/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - GRAVIDADE DO CRIME - NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - OFENSA AOS ARTs. 93, IX, DA MAGNA CARTA, E 387, § 1.º, DO CPP - INOCORRÊNCIA - DENEGAÇÃO.
I A superveniente prolação de sentença condenatória é relevante reforço ao argumento da necessidade de preservação da custódia cautelar de pessoa presa durante todo o trâmite processual e permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação, fatores determinantes ao indeferimento do pleito de recorrer em liberdade, sendo certo que em tal hipótese, para a satisfação dos artigos 93, IX, da Magna Carta, e 387, § 1.º, do CPP, no ponto, a sentença não requer fundamentação exaustiva, bastando apontar a persistência de tais motivos, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
II - Ordem denegada.
COM O PARECER A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram. -
18/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:11
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/12/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/12/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 07:30
Inclusão em Pauta
-
12/12/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423281-87.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Paulo Cezar Magalhães Penha Paciente: Rafael Antunes de Freitas Advogado: Paulo Cezar Magalhães Penha (OAB: 55877/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Rafael Antunes de Freitas, condenado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 330, do Código Penal, observada a regra do artigo 69, também do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Comarca de Iguatemi/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, falta de fundamentação para manter a medida cautelar.
Aduz que o fato de ter respondido ao processo preso não é supedâneo para determinar tal medida.
Salienta as boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, além de ser o provedor de sua família.
Postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0800693-30.2023.8.12.0035) permite verificar que o paciente, supostamente, teria servido como batedor de estrada de outros dois veículos que carregavam elevada quantidade de droga ilícita (1.928,00 Kg de maconha em um e mais 1.718,00 Kg no outro veículo), tendo, supostamente, desobedecido ordem de parada e jogado o veículo contra os policiais.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 300/303, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)O delito imputado ao requerente é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, confortando-se, com isto, ao texto do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos verifica-se que os indícios de autoria se fazem presentes, bem como os indícios de materialidade consubstanciados pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, estando materializados os pressupostos embasadores da segregação (prova da existência do crime e indícios da autoria), atraindo a presença do fumus commissi delicti.
Já o periculum libertatis está fundado na necessidade de se ver garantida a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito, cujos elementos são extraídos do já mencionado Auto de Prisão em Flagante.
Deveras, é importante ressaltar que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são garantidores de eventual direito a responder ao processo em liberdade, sobretudo considerando também a gravidade concreta do delito.(...)" Em sentença, a autoridade coatora detalhou a necessidade de manter a sua prisão preventiva nos seguintes termos (f. 451/482): "(...)Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aqui imposto e que o réu permaneceu preso preventivamente durante todo o processo, não havendo qualquer circunstância posterior capaz de infirmar os argumentos lançados por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao revés, agora temos um édito condenatório, ainda que provisório, mantenho a prisão preventiva Decretada. (...)" Verifica-se que a decisão objurgada aponta a necessidade de garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade dos crimes, uma vez que, aliado à prisão pelo tráfico de drogas, justificam, em análise perfunctória, a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública e a prevenção da reprodução de fatos criminosos.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 07 de Dezembro de 2023. -
11/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:44
INCONSISTENTE
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423281-87.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Paulo Cezar Magalhães Penha Paciente: Rafael Antunes de Freitas Advogado: Paulo Cezar Magalhães Penha (OAB: 55877/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:51
Distribuído por prevenção
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04/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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