TJMS - 0800917-54.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:28
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800917-54.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Raphael Souza Mendes (Representado(a) por sua Mãe) Virléia de Souza Santos DPGE - 2ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - EXAME MÉDICO - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO AFASTADA - DIREITO A RESSARCIMENTO A SER POSTULADO EM VIA PRÓPRIA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO NÃO INCORPORADO AO SUS - CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO (TEMA 106) - LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SUBSTITUIÇÃO DO ARBITRAMENTO DE MULTA POR BLOQUEIO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA - VERBA DEVIDA - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ (TEMA N. 1.002), SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PROVIDO.
I - O § 1º do art. 496 do Código de Processo Civil estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Na espécie, houve interposição de recurso voluntário apenas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, sendo certo que, conquanto não tenha havido o manejo recursal pelo ente público municipal, o conhecimento da remessa não se mostra pertinente por se tratar de demanda que a toda evidência sequer se aproxima da quantia de 100 (cem) salários mínimos, o que impõe a dispensa do envio dos autos para reanálise nos termos do art. 496, § 3º, III, da lei civil instrumental.
II - O Supremo Tribunal Federal, a despeito de questionar a concepção de solidariedade sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC 14, referendou, em 19.04.2023, decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema 1.234), para estabelecer parâmetros relativos à competência dos entes públicos para figurarem no polo passivo das demandas judiciais na área de saúde.
No caso dos autos, considerando que a sentença foi prolatada em data posterior ao referido decisum, incidem os parâmetros previstos nos itens 5.2 e 5.3, parte 1, do referido julgado, não havendo falar, portanto, em inclusão da União no polo passivo do feito e, consequentemente, em declínio da competência para processar e julgar a presente ação para a Justiça Federal.
Eventual direito a ressarcimento deverá ser postulado em via própria, mediante contraditório do ente público responsável pelo atendimento da demanda, de acordo com as regras do SUS de descentralização para cumprimento da obrigação.
III - Cumpridos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106) para concessão de procedimento não incorporado ao SUS, de rigor a manutenção da obrigação do ente público de fornecer o tratamento pleiteado tal qual a prescrição médica.
IV - A substituição da multa cominatória pela imposição de bloqueio de verbas públicas não é pertinente, por se tratar esta de medida excepcional da qual se deve lançar mão somente nos casos necessários, em que a imposição de pena de multa não se mostrar capaz de impulsionar o efetivo atendimento ao direito reconhecido.
V - Aplica-se a tese firmada no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005 (Tema 1002/STF), que determina ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Honorários fixados por equidade, com fundamento no entendimento do STJ no sentido de que As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, deram provimento ao recurso da Defensoria Pública e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
29/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/01/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 21:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2023 07:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 07:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800917-54.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Raphael Souza Mendes (Representado(a) por sua Mãe) Virléia de Souza Santos DPGE - 2ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:48
Distribuído por prevenção
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04/12/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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