TJMS - 0800399-32.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em #{data}
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19/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800399-32.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Izaias Alves Mendonça Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogada: Juliana Aparecida Vila Boas da Silva Pereira (OAB: 24155/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - ÔNUS DA PROVA IMPOSTO À PARTE AUTORA - FALTA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O auxílio-acidente constitui uma indenização "ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Na espécie, não há comprovação de que o Requerente/Apelante tenha sofrido redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato que não dá ensejo ao recebimento do benefício pleiteado.
A rigor, como regra de julgamento, não se desincumbindo a parte autora de provar a existência do fato constitutivo de seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido inicial, tal como concluiu a sentença.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800399-32.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Izaias Alves Mendonça Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogada: Juliana Aparecida Vila Boas da Silva Pereira (OAB: 24155/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/12/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800399-32.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Izaias Alves Mendonça Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogada: Juliana Aparecida Vila Boas da Silva Pereira (OAB: 24155/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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