TJMS - 0800282-25.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800282-25.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Pedro dos Santos Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - SEGURADO ESPECIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - PERÍODO DE GRAÇA SUPERADO - LAUDO PERICIAL INDICA A INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR À CONDIÇÃO DE SEGURADO - RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.
Constitui requisito para a concessão do benefício, a qualidade de segurado, que se mantém pelo período de graça previsto no art. 15, da Lei n.º 8.213/91.
Superado o período de graça, perde-se a cobertura de sinistros.
Assim, como o Laudo pericial concluiu que o início da incapacidade foi posterior à perda da condição de segurado, não é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiram 1º e 4ª Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
01/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/01/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800282-25.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Pedro dos Santos Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/01/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800282-25.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Pedro dos Santos Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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