TJMS - 1423338-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:18
Baixa Definitiva
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29/02/2024 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/02/2024 08:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/02/2024 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423338-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Antonio dos Santos Lucio Advogada: Tatiane Rios Brito (OAB: 24904/MS) Agravado: Pax e Funerária Cemitério Parque Dourados (R.d Sanches - Me) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL PARA MAJORAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
CORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
O cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada,conforme exegesedosartigos502, 503, 507 e 508, do CPC.
Na hipótese, vislumbro a existência do excesso de execução, mas não pelos fundamentos expostos pelo magistrado na decisão atacada.
Isto porque na decisão monocrática proferida pelo Min.
Humberto Martins, por decisão monocrática, conheceu do agravo para não conheceu do recurso especial, majorando os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Como consequência, tendo em vista que referida decisão substituiu o acórdão proferido neste Tribunal nos embargos de declaração, entendo que com relação aos honorários advocatícios da reconvenção, subsiste o comando contido no dispositivo do acórdão de julgamento do recurso de Apelação que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$2.500,00, na proporção de 50% para cada parte, majorado em 15% em sede de Agravo em Recurso Especial.
Logo, à luz do princípio da fidelidade do título judicial, deve ser reconhecido o excesso de execução, impondo-se a retificação da planilha de cálculo apresentada pelo credor no tocante à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos na reconvenção.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423338-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Antonio dos Santos Lucio Advogada: Tatiane Rios Brito (OAB: 24904/MS) Agravado: Pax e Funerária Cemitério Parque Dourados (R.d Sanches - Me) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/01/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/01/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:51
INCONSISTENTE
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1423338-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Antonio dos Santos Lucio Advogada: Tatiane Rios Brito (OAB: 24904/MS) Agravado: Pax e Funerária Cemitério Parque Dourados (R.d Sanches - Me) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 15:07
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/12/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 08:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/12/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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