TJMS - 0800322-36.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em #{data}
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21/01/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800322-36.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Recurso de Boa Vista Serviços S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA INCABÍVEL - EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - SUMÚLA 54 STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme posicionamento adotado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição".
Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Os juros de mora, na hipótese de responsabilidade extracontratual (caso dos autos), fluem a partir do evento danoso (data da disponibilização indevida) Considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85), coerente os honorários advocatícios fixados em sentença.
Recurso de Maria Aparecida Ribeiro EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S/A e deram provimento ao recurso de Maria Aparecida Ribeiro, nos termos do voto do relator.. -
09/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800322-36.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/12/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/12/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800322-36.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:45
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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