TJMS - 1423329-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
29/01/2024 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:14
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:14
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423329-46.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Hassen Alle Hahmed Neto Paciente: Daniel Andrade da Silva Advogado: Hassen Alle Hahmed Neto (OAB: 19506/MS) Advogado: Joaquim Venceslau de Souza (OAB: 17827/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - COCAÍNA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que, como incurso nos artigos 33, caput, da Lei Antidrogas, 14 da Lei 10.826/06, assim como no artigo 1º da Lei 12.683/2012,estaria, em tese, se dedicando à traficância em atividade constante, que perdurava havia dois anos aproximadamente, somando-se que na oportunidade foi inclusive encontrado entorpecente já acondicionado em 40 pinos de plástico, prontos para o comércio, sendo apreendidos na diligência, também, balanças de precisão e grande quantidade de dinheiro em espécie, aproximadamente R$ 7.390,00, além de um rádio comunicador.
Emergindo das peças até o momento reunidas que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, sem freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram e denegaram. -
18/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:33
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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15/12/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2023 17:40
Inclusão em Pauta
-
12/12/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:33
Juntada de Informações
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06/12/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:42
INCONSISTENTE
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423329-46.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Hassen Alle Hahmed Neto Paciente: Daniel Andrade da Silva Advogado: Hassen Alle Hahmed Neto (OAB: 19506/MS) Advogado: Joaquim Venceslau de Souza (OAB: 17827/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Clara Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:20
Conclusos para decisão
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04/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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