TJMS - 0801639-54.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:32
Prazo em Curso
-
04/09/2025 13:28
Documento Digitalizado
-
04/09/2025 13:27
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 17:15
Expedição em análise para assinatura
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14/08/2025 14:29
Autos preparados para expedição
-
12/08/2025 13:51
Prazo em Curso
-
05/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 05:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0801639-54.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Martires - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3.
Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção.
Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4.
Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5.
Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6.
Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8.
Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9.
Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10.
Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11.
Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos. 12.
Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13.
Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14.
Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15.
Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §5º,CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 14:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2025 06:51
Evolução da Classe Processual
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19/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:23
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 14:22
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
01/12/2023 13:04
Expedição de tipo de documento.
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01/12/2023 13:04
Remetidos os Autos para destino.
-
01/12/2023 13:04
Remetidos os Autos para destino.
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27/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 02:50
Decorrido prazo de parte
-
16/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 01:37
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:49
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2023 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2022 01:20
Decorrido prazo de parte
-
01/09/2022 01:19
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2022 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2022 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 08:09
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2022 08:08
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 02:31
Decorrido prazo de parte
-
04/07/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2022 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2022 18:11
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 01:50
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2022 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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