TJMS - 0801639-54.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Mota Sanches (OAB 27563/MS) Processo 0802045-07.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maine Oliveira Lobo - Intimação da audiência de Conciliação/Mediação para o dia 08/04/2025 às 08:30h, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, autorizando-se, excepcionalmente, por videoconferência os advogados, defensores, promotores e partes que residam fora da comarca.
Os de fora da comarca que optarem pela videoconferência, deverão acessar o site do Tribunal de Justiça, no seguinte link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, clicar no link referente a sala de audiência do CEJUSC de Naviraí, acessar a sala de espera e aguardar a realização da audiência.
Observações: 1 – Os de fora da comarca que optarem por realizarem a audiência por meio de um aparelho de celular, deverão baixar, antecipadamente, o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente no aplicativo Play Store (Android) ou App Store (IOS), e no dia designado, acessar a página do TJMS através do link acima, sob pena de ser considerado ausente. 2 – Os de fora da comarca que optarem por realizarem a audiência por meio de um computador, não haverá necessidade de baixar o aplicativo, mas deverá ter microfone e caixa de som (conectado à rede de internet) e acessar o link acima, sob pena de ser considerado ausente. 3 - Caso não disponha dos meios eletrônicos necessários para o acesso a videoconferência, deverá comparecer ao edifício do fórum, Rua Higino Gomes Duarte, 155, na data e hora agendada, para que sua oitiva seja realizada de forma presencial, sob pena de ser considerado ausente. 4 – É ônus daquele que for participar por videoconferência possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo Telepresencial, sob pena de ser considerado ausente. 5 – Cada participante, para maior segurança e no momento da audiência deverá estar de posse de documento pessoal com foto.
Qualquer dúvida entrar em contato pelos telefones (67)3924-4164, (67)3924-4219 ou pelo WhatsApp (67) 99823-9446 e (67) 99960-5829. -
30/01/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801639-54.2022.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Nelson Martires Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
10/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 12:49
Baixa Definitiva
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10/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:06
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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06/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:24
Baixa Definitiva
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27/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801639-54.2022.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Nelson Martires Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC, NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042.
II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
25/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:14
Inclusão em Pauta
-
09/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 08:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801639-54.2022.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Nelson Martires Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Analisando-se o presente agravo interno, constata-se que foi interposto em face da decisão que realizou análise do recurso especial, inadmitindo-o, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 do mesmo códex.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade do presente recurso.
Após, conclusos. -
21/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:30
Publicado #{ato_publicado} em 20/06/2024.
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20/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801639-54.2022.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Nelson Martires Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 114/125 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
12/06/2024 06:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801639-54.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrente: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Nelson Martires Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801639-54.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Nelson Martires Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - Ausentes quaisquer dos vícios apontados na norma processual, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801639-54.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Nelson Martires Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801639-54.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Nelson Martires Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801639-54.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Nelson Martires Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DAS REQUERIDAS DESPROVIDO. 1 - A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois a discussão levantada nos autos não refere-se a validade ou não da dívida indicada por terceiro (credor) ao cadastro de inadimplentes gerido pela requerida, mas sim da suposta ausência de comunicação prévia sobre o apontamento do nome do consumidor para a inclusão no referido cadastro, responsabilidade do arquivista advinda do art. 43, §2º/CDC. 2 - A teor do enunciado de Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição". 3 - Não restando comprovada a regular e prévia notificação do devedor, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, exsurge nítido o dever da instituição de indenizar o consumidor por danos morais, que, no caso, é presumido. 4 - Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais, a despeito de inferior ao entendimento do Colegiado, sob pena de violação à proibição do reformatio in pejus. 5 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801639-54.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Nelson Martires Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801639-54.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Nelson Martires Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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