TJMS - 0805753-77.2023.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Ricardo Gomes Facanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805753-77.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Recorrente: Paula Carine Rodrigues de Souza Advogado: Felipe Torquato Melo (OAB: 18009/MS) Recorrido: Sdb Comercio de Alimentos Ltda.
Advogado: Marcelo Monteiro Salomão (OAB: 12789A/MS) Recorrido: Vamos Locação de Caminhões, Maquinas e Equipamentos S.a.
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto (OAB: 19449/BA) Advogado: RENAN ALVAREZ FERNANDES (OAB: 515029/SP) EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE TENHAM ACARRETADO OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O dano moral em decorrência de acidente de trânsito sem vítima, caso dos autos, não se caracteriza in re ipsa, e somente se configura quando, pelas circunstâncias, houver ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da parte, o que não ficou demonstrado no caso.
A C Ó R D Ã O Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, à unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, e, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Ricardo Gomes Façanha, Marcel Henry Batista de Arruda e Flávio Saad Perón. -
30/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:38
Não-Provimento
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28/04/2025 08:00
Deliberação em Sessão
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28/04/2025 08:00
Deliberação em Sessão
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24/04/2025 13:28
Inclusão em pauta
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11/04/2025 16:15
Inclusão em pauta
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11/04/2025 15:13
Inclusão em Pauta
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31/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 16:50
Juntada de tipo de documento
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30/03/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 11:05
Certidão de oposição ao Julgamento Virtual
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07/02/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 03:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/02/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805753-77.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Recorrente: Paula Carine Rodrigues de Souza Advogado: Felipe Torquato Melo (OAB: 18009/MS) Recorrido: Sdb Comercio de Alimentos Ltda.
Advogado: Marcelo Monteiro Salomão (OAB: 12789A/MS) Recorrido: Vamos Locação de Caminhões, Maquinas e Equipamentos S.a.
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto (OAB: 19449/BA) Advogado: RENAN ALVAREZ FERNANDES (OAB: 515029/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
06/02/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 14:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 06:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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