TJMS - 0801405-03.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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20/12/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801405-03.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Ivanir Cardoso Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Ivanir Cardoso Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de dano moral na espécie; b) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; c) o termo inicial dos juros de mora dos danos morais; e d) o valor dos honorários sucumbências. 2.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser o caso de majoração (em razão do recurso da parte autora) e não de minoração. 5.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 6.
Sobre o termo inicial dos juros de mora dos danos morais, carece o réu-apelante do interesse recursal que justifique a análise da matéria.
Matéria não conhecida. 7.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 8.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 9.
Apelação Cível conhecida em parte e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - AFASTADA - ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; b) ser, ou não, hipótese de restituição em dobro dos valores descontados; c) o termo inicial dos juros de mora dos danos materiais; e d) a base de cálculo dos honorários sucumbências. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos para R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 5.
Não restando comprovada a pactuação da avença,são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 6.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 7.
Considerando existir condenação razoável, é o caso de se adotar o entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP, 1877883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), para se afastar a utilização do critério da equidade, fixando os honorários sobre o valor da condenação. 8.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e negaram provimento ao recurso da parte ré e, conheceram e deram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator .. -
11/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 18:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/12/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801405-03.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Ivanir Cardoso Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Ivanir Cardoso Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 02:22
INCONSISTENTE
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801405-03.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Ivanir Cardoso Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Ivanir Cardoso Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:03
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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