TJMS - 0843515-39.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843515-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Vilmar Souza Nazareth Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Gabriele Cristina Andrade Ferreira (OAB: 116168/PR) Advogada: Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB: 117748/PR) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso de apelação em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à incidência dos juros de mora, sustentando que deveriam fluir a partir do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O ponto controvertido consiste em definir o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos materias, considerando a existência de responsabilidade extracontratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado, ao conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, deixou de se manifestar expressamente sobre a questão dos juros de mora.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, conforme entendimento reafirmado no AgInt no AREsp 842.292/SP e na Súmula 54 do STJ.
Diante da omissão reconhecida, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir a omissão e determinar a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, mantendo-se o acórdão nos demais termos.
Tese de julgamento: Na indenização por danos materias decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, art. 1.022, II; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 842.292/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os Embargos Declaratórios, com efeitos infrigentes, nos termos do voto do Relator. -
27/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843515-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Vilmar Souza Nazareth Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Embargado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Gabriele Cristina Andrade Ferreira (OAB: 116168/PR) Advogada: Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB: 117748/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 18:05
Inclusão em pauta
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29/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 07:03
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843515-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vilmar Souza Nazareth Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Gabriele Cristina Andrade Ferreira (OAB: 116168/PR) Advogada: Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB: 117748/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843515-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Vilmar Souza Nazareth Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Gabriele Cristina Andrade Ferreira (OAB: 116168/PR) Advogada: Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB: 117748/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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