TJMS - 0911002-26.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:08
Baixa Definitiva
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05/08/2024 15:47
Registrado para #{motivos_de_registro}
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29/07/2024 17:59
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 17:48
INCONSISTENTE
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26/04/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:53
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
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08/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 15:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0911002-26.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Advogado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Recorrido: Mayara da Silva Burema Ao recorrido para apresentar resposta -
26/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0911002-26.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Mayara da Silva Burema EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONHECIDOS E REJEITADOS.
Conforme estabelece o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte Embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0911002-26.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Mayara da Silva Burema Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0911002-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Mayara da Silva Burema EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER E COMPROVAR - ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO - CREDOR INERTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A inércia do Município/Credor em manifestar-se quanto ao cumprimento integral do parcelamento do débito, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II - Extrai-se dos autos que mesmo regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal deixou transcorrer in albis o prazo de 10 dias úteis para falar sobre a quitação ou não do parcelamento do débito, não restando outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual.
III - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Poder Judiciário os alegados problemas estruturais do Município, cabendo a ele buscar meios para dar andamento às ações.
IV - E nesse particular, há de ser presumida a perda do interesse superveniente, porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no processo, quando instado a se manifestar nos autos.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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