TJMS - 0914102-23.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em #{data}
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06/04/2024 07:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/04/2024.
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29/03/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
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18/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 09:41
Recebidos os autos
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03/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0914102-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Lincoln Anderson Cavalheiro E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - PEDIDO DE CITAÇÃO SUCESSIVA E DE OFÍCIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO CASO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEF - INSUBSISTENTE - ATUAÇÃO CONTRA LEGEM - DESÍDIA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II - In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
III - A Lei de Execuções Fiscais é clara no sentido de que a citação será feita por meio de oficial de justiça "se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal", o que não ocorreu no caso, pois o A.R. retornou pelo motivo de que o destinatário teria se mudado, afastando-se, assim, a possibilidade de atuação ex officio do Juízo de forma contrária ao que dispõe a legislação de regência.
Ademais, não se mostra razoável a pronta e sucessiva intimação da parte Requerida por meio de Oficial de Justiça diante do primeiro retorno da Carta com Aviso de Recebimento, porquanto o Município poderia, eventualmente, requerer nova tentativa de citação postal diligenciando no sentido de localizar outro endereço domiciliar ou profissional do citando.
IV - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município.
E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito quando instado a se manifestar nos autos.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
23/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 17:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/11/2023.
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08/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:19
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Apelação
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18/10/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2023.
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18/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:46
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 01:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/05/2023.
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07/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:09
Recebidos os autos
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07/03/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:32
Conclusos para despacho
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08/07/2022 04:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/07/2022.
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24/06/2022 05:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2022 15:38
Expedição de Carta.
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28/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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