TJMS - 0800764-56.2023.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 02:39
Confirmada a intimação eletrônica
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03/11/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800764-56.2023.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Juliana Alves de Souza Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE DECLARADA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - VERBA DEVIDA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 266 - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
O vínculo reiterado e sucessivo da autora com a Administração Pública, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando em sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergencialidade.
E se contrato é nulo, faz jus o autor à percepção de férias.
Todavia, diante da vigência da novel legislação que estabeleceu o pagamento das férias proporcionais, a condenação deve ser limitada ao período em que a profissional não recebeu suas férias corretamente, isto é, até a data de julho/2019, devendo ser excluídas as parcelas recebidas administrativamente a título de tal benesse, sob pena de bis in idem.
Portanto, após a vigência da lei complementar estadual nº 266, de 2019, o pagamento das férias proporcionais aos profissionais temporários da educação foi, enfim, regulamentado nada sendo devido a este título.
Recurso do Estado acolhido para limitar a condenação até o advento da Lei Complementar nº 266, de 2.019 (julho de 2019). -
22/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 18:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/09/2024 17:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:06
INCONSISTENTE
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13/05/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica
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13/05/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 04:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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