TJMS - 1422843-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/05/2024 13:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/05/2024 13:48 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            07/05/2024 09:45 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            07/05/2024 09:41 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            21/04/2024 01:24 Recebidos os autos 
- 
                                            21/04/2024 01:24 Confirmada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/04/2024 15:08 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            15/04/2024 15:08 Recebidos os autos 
- 
                                            15/04/2024 15:08 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            15/04/2024 15:08 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            12/04/2024 22:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/04/2024 12:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/04/2024 12:59 INCONSISTENTE 
- 
                                            12/04/2024 12:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/04/2024 12:59 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            12/04/2024 12:59 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            12/04/2024 02:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            12/04/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1422843-61.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Lucas Silva Rodrigues Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Agravado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - POLÍCIA MILITAR - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO - PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL - REQUISITOS OBJETIVOS - ALEGAÇÕES FÁTICAS SOBRE IRREGULARIDADES COMETIDAS QUE DESAFIAM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - ARTIGO 300 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Consoante o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conhecido como requisito negativo.
 
 No caso, a probabilidade do direito não restou evidenciada nos autos, pois não apresentou provas suficientes a elidir a decisão administrativa que determinou a inaptidão no certame, sendo certo que as irregularidades e ilegalidades apontadas não são facilmente verificáveis de plano, sendo imprescindível a dilação probatória do feito e a oitiva da parte contrária.
 
 Assim, não havendo demonstração da probabilidade do direito, não há meios para se constatar a urgência inerente à hipótese, posto que os requisitos dos precitados arts. 300 e 1.019 do Código de Processo Civil são cumulativos.
 
 Assim, não havendo a probabilidade do direito, não há razão para se perquirir a urgência para a concessão da medida antecipada, uma vez que, como demonstrado acima, os requisitos do precitado artigo 300 do CPC são cumulativos.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            11/04/2024 08:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/04/2024 16:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/04/2024 16:42 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
- 
                                            10/04/2024 03:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/04/2024 03:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            10/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            09/04/2024 07:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/04/2024 07:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/04/2024 17:30 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            19/03/2024 15:28 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
- 
                                            19/03/2024 15:08 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            19/03/2024 15:08 Recebidos os autos 
- 
                                            19/03/2024 15:08 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            19/03/2024 15:08 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            13/03/2024 18:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/03/2024 18:14 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            13/03/2024 18:14 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            13/03/2024 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/02/2024 13:47 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
- 
                                            08/02/2024 13:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/01/2024 23:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/12/2023 11:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/12/2023 07:05 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            12/12/2023 07:35 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            12/12/2023 07:35 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            11/12/2023 17:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/12/2023 09:46 Recebidos os autos 
- 
                                            11/12/2023 09:46 Confirmada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/12/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/12/2023 22:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/12/2023 06:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            04/12/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1422843-61.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Lucas Silva Rodrigues Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Agravado: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Nesta senda, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal.
 
 Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
 
 Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
 
 Após, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            01/12/2023 07:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/11/2023 16:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/11/2023 16:11 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            30/11/2023 16:07 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            30/11/2023 16:07 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            29/11/2023 09:26 Confirmada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/11/2023 01:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/11/2023 01:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/11/2023 01:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            29/11/2023 01:05 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            29/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            28/11/2023 08:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/11/2023 08:30 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
- 
                                            28/11/2023 08:30 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            28/11/2023 08:30 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
- 
                                            28/11/2023 08:29 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802246-33.2023.8.12.0029
Cristiano Domingos Soares
Camila S Zanata - ME
Advogado: Natalia Gazette de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2023 17:00
Processo nº 0802246-33.2023.8.12.0029
Cristiano Domingos Soares
Camila S Zanata - ME
Advogado: Natalia Gazette de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/07/2025 15:11
Processo nº 1422903-34.2023.8.12.0000
True Securitizadora S.A.
Rita Maria dos Santos
Advogado: Alexandre Jamal Batista
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2023 13:20
Processo nº 0802161-47.2023.8.12.0029
Fabiano de Lima Macedo
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Zelia Barbosa Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2023 10:45
Processo nº 1422902-49.2023.8.12.0000
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Antonio Carlos Gomes da Silva
Advogado: Joao Thomaz P. Gondim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2023 13:10