TJMS - 1423040-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 19:30
Baixa Definitiva
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23/01/2024 19:30
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 11:20
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/01/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423040-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Bruna Back Garcia Impetrante: Fernanda Pocahy Ferreira Paciente: Rafael Teixeira da Costa Lima Advogado: Bruna Back Garcia (OAB: 25346/MS) Advogada: Fernanda Pocahy Ferreira (OAB: 24313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Nathan Candido Chaves EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E TESES QUE DEPENDAM DE COMPROVAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETAS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, aferição da plausibilidade de versões e teses defensivas, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não de delitos, inocência ou não do paciente, pois são matérias que demandam ampla produção de provas e devem ser submetidas ao contraditório, no âmbito processual adequado, onde possível a incursão na seara fático-probatória, o que jamais seria viável em ação constitucional sem extrapolar os consabidos lindes da estreita via heroica.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
Dos elementos de convicção até o momento reunidos, diante das particularidades e circunstâncias, extrai-se a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, ensejando indicativos de agressividade e periculosidade, nocivas à segurança e à incolumidade social, de modo a justificar a mantença do decreto prisional.
Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:35
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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11/12/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423040-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Bruna Back Garcia Impetrante: Fernanda Pocahy Ferreira Paciente: Rafael Teixeira da Costa Lima Advogado: Bruna Back Garcia (OAB: 25346/MS) Advogada: Fernanda Pocahy Ferreira (OAB: 24313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Nathan Candido Chaves Aguarde-se o julgamento virtual iniciado, observando a escrivania, quanto às intimações oportunas, o pedido formulado às fls.59-60. -
07/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423040-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Bruna Back Garcia Impetrante: Fernanda Pocahy Ferreira Paciente: Rafael Teixeira da Costa Lima Advogado: Bruna Back Garcia (OAB: 25346/MS) Advogada: Fernanda Pocahy Ferreira (OAB: 24313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Nathan Candido Chaves Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 17:30
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:38
Juntada de Informações
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01/12/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:16
INCONSISTENTE
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1423040-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Bruna Back Garcia Impetrante: Fernanda Pocahy Ferreira Paciente: Rafael Teixeira da Costa Lima Advogado: Bruna Back Garcia (OAB: 25346/MS) Advogada: Fernanda Pocahy Ferreira (OAB: 24313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Nathan Candido Chaves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/11/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 15:31
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:55
Conclusos para decisão
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29/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:55
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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