TJMS - 1422594-13.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 19:35
Juntada de tipo de documento
-
11/05/2025 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/05/2025 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/02/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:06
Baixa Definitiva
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29/02/2024 17:05
Juntada de tipo de documento
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29/02/2024 13:46
Expedição de "tipo de documento".
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29/02/2024 13:39
Transitado em Julgado em "data"
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02/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicação
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422594-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Alex Rony Turmann de Souza Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Jéssica da Silva Viana (OAB: 14851/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO SOB A EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR DE QUE FARIA A PORTABILIDADE DE OUTRO EMPRÉSTIMO COM REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA - CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS MENSAIS EM FAVOR DO REQUERIDO COM A CONTINUIDADE DO CONTRATO QUE SE PRETENDIA RENEGOCIAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS QUE BENEFICIOU O REQUERIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS - DEFERIMENTO - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"..
Na espécie, revelou-se ser plausível a tese da inicial de que o Requente pretendia uma renegociação/portabilidade do empréstimo consignado firmado com o Branco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.724,04, contudo, mesmo com a formalização do contrato com o Banco Safra S/A, ora Requerido, foram mantidos os descontos daquela outra instituição financeira na folha de pagamento do Requerente e, pior, com o acréscimo da parcela mensal de R$ 1.320,00, devida ao Requerido.
Embora a questão deva ser analisada apenas de forma preliminar, dada a reduzida extensão da cognição em sede liminar, é, de plano, aferível a constatação de que o Requerido/Agravado, mesmo valendo-se da atuação fraudulenta de terceiros, auferiu bônus evidente em razão da concretização do negócio, já que o Requerente lhe paga mensalmente quantia considerável - fato que realça também o perigo da demora, o qual, aliás, renova-se mês a mês.
Exatamente por isso, ao menos numa primeira análise da questão, não pode ser transferido exclusivamente para o consumidor a integralidade do risco da operação, sobretudo se, em razão desta, inegavelmente, o Requerida/Agravado auferiu vantagens financeiras.
Também em razão do dever de segurança imposto aos fornecedores, impõe-se chamar o Requerido à responsabilidade que lhe é imposta pelo CDC, de modo a elidir, ainda que tardiamente, o prejuízo financeiro experimentado pelo Requerente.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Precedentes (Tema/STJ nº 466).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
01/02/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
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01/02/2024 16:28
Expedição de "tipo de documento".
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01/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422594-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Alex Rony Turmann de Souza Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Jéssica da Silva Viana (OAB: 14851/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:27
Provimento
-
31/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:23
Inclusão em pauta
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17/01/2024 23:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2023 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2023 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicação
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422594-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Alex Rony Turmann de Souza Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Jéssica da Silva Viana (OAB: 14851/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alex Rony Turmann de Souza contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 0859914-46.2023.8.12.0001 pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande.
Considerando a inexistência de pedido de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intime-se. -
27/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:57
Realizado cálculo de custas
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24/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:20
Juntada de tipo de documento
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24/11/2023 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/11/2023 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/11/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/11/2023 00:01
Publicação
-
24/11/2023 00:01
Publicação
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23/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2023 18:30
Expedição de "tipo de documento".
-
22/11/2023 18:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
22/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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