TJMS - 1422710-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 12:10
Baixa Definitiva
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02/02/2024 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2024 16:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:04
INCONSISTENTE
-
17/01/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422710-19.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Márcio Cesar de Almeida Dutra Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Eliezer Vieira Povoas Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) Interessado: Rogério de Oliveira Figueira Interessado: Wilson Silva Cortes Logo, não sendo cabível a oposição de Embargos Infringentes contra Acórdão proferido em Habeas Corpus, em juízo de admissibilidade, há óbice quanto ao seu recebimento, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Procedam-se as anotações de estilo. -
16/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 13:04
Prejudicado o recurso
-
15/01/2024 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422710-19.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Márcio Cesar de Almeida Dutra Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Eliezer Vieira Povoas Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) Interessado: Rogério de Oliveira Figueira Interessado: Wilson Silva Cortes EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - ART. 492, I, 'e' DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019) - DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE - JULGAMENTO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JÁ INICIADO - PRONUNCIAMENTOS RECENTE DO STF QUANTO À VALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE - ENTENDIMENTOS DO STJ CUMPRINDO O DETERMINADO PELO STF.
ORDEM DENEGADA.
I - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à execução provisória das condenações proferidas pelos jurados, à luz da soberania de seus vereditos, consoante art. 5º, XXXVIII, 'c' da Constituição Federal, nos autos do RE 1.235.340/SC, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, sendo que a controvérsia fora cadastrada sob nº 1.068, tendo seu julgamento de mérito iniciado em plenário virtual na data de 28/10/2022, sendo que, naquela oportunidade, o Ministro Relator sugeriu a adoção da seguinte tese: "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)".
II - É cediço que ainda há grande divergência a respeito da matéria e o responsável por pacificar a situação, como guardião da Constituição Federal, formou maioria pela constitucionalidade do disposto no art. 492, I, 'e', todavia, não finalizou o julgamento da questão, sendo que caso houvesse flagrante inconstitucionalidade no comando legal em questão, poderia ter concedido liminar para suspender as execuções provisórias de condenações proferidas no Tribunal do Júri, adotando o disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, contudo, não o fez, depreendo-se haver presunção de legalidade no disposto.
III - Assim, considerando que permanece válido e vigente o comando legal em discussão, sem nenhuma censura quanto a sua constitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal nos mais de 03 (três) anos de vigência da Lei 13.964/2019, com decisões recentes reafirmando a possibilidade de execução provisória da pena em condenações proferidas no Tribunal do Júri, quando a pena for igual ou superior à 15 (quinze) anos, cabe a este Relator a fiel aplicação da legislação vigente e referendada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, por maioria, nos termos do voto do RELATOR, vencido o 2º VOGAL. -
09/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:50
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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08/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/12/2023 15:47
Inclusão em Pauta
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07/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/11/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422710-19.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Márcio Cesar de Almeida Dutra Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Eliezer Vieira Povoas Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) Interessado: Rogério de Oliveira Figueira Interessado: Wilson Silva Cortes Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/11/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/11/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:33
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 12:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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