TJMS - 0804380-96.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em data
-
17/06/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 15:20
Remetidos os Autos para destino.
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17/06/2024 15:20
Remetidos os Autos para destino.
-
10/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:38
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB 13432/MS), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0804380-96.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando José Araujo Soriano - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de confirmar a liminar e acolher o pedido inicial e: A) Declarar a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 16.985,32 (dezesseis mil e novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos); B) Determinar que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da presente lide pelos débitos declarados inexistentes no presente processo; bem como determinar que se abstenha de proceder protestos e anotações nos órgãos de proteção ao crédito, devendo providenciar a respectiva baixa de eventuais anotações/protestos pendentes relacionados ao débito do presente processo.
Em razão da sucumbência da parte requerida, condeno-a a pagar as custas, despesas e honorários de sucumbência, esses que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e a pouca atividade processual exigida.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
18/04/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 16:53
de Conciliação
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26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 08:04
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB 13432/MS) Processo 0804380-96.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando José Araujo Soriano - Ao contrário do que pensa a parte requerente a multa diária (astreintes) fora fixada também por dia em que permanecesse a anotação (fl. 70), ou seja, já abarcando essa hipótese de efetivação da inscrição.
Aliás, é de se notar que a inscrição foi feita no dia 09/10 (fl. 133), ou seja, quase um mês antes do ajuizamento da ação (apenas em 13/11), de modo que a própria parte requerente foi responsável por eventual aborrecimento nesse sentido.
Porém, como dito, de todo modo, a liminar tal qual deferida é suficiente para tanto.
Ocorre que, naturalmente, o prazo e a eficácia da liminar só se iniciam com a citação (o que não correu formalmente ainda, a par da juntada de procuração na data de 25/11, mas sem poderes para receber citação).
Logo, aguarde-se (cumprindo o mais já determinado).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:01
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2023 20:05
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2023 19:20
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:49
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2023 16:49
de Instrução e Julgamento
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21/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
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13/11/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:50
Realizado cálculo de custas
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13/11/2023 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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