TJMS - 0835198-86.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
29/07/2025 10:59
Prazo em Curso
-
29/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 14:03
Emissão da Relação
-
25/07/2025 08:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 17:58
Decorrido prazo de parte
-
25/04/2025 17:54
Transitado em Julgado em data
-
25/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0835198-86.2022.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Adrielly da Silva Arruda - Reqdo: CLARO S/A -
Vistos.
A parte executada, antes mesmo de ser intimada para o cumprimento da sentença, compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entende devido.
Intimado, o advogado credor concordou com o valor depositado e requereu seu levantamento, não se opondo à extinção do feito pelo pagamento.
Assim, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, extingo o processo pela satisfação da obrigação de pagar quantia.
Sem custas nessa fase, sem prejuízo das referentes ao processo de conhecimento (CNCGJ, art. 103, §§ 2º e 5º).
Sem honorários nessa fase.
Expeça-se alvará em favor do causídico, para levantamento do valor depositado, com os respectivos rendimentos, na forma requerida (fls. 259-262 e 263-265).
Indefiro o pedido de fls. 255-256, uma vez que o valor depositado – R$ 500,00 – refere-se aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos em sentença (f. 168), momento em que o patrono da autora era o Dr.
Jean Rommy de Oliveira.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ante o tempo decorrido, diga a parte autora se mantém seu pedido relativamente à obrigação de fazer -
24/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:11
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0835198-86.2022.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Adrielly da Silva Arruda - Reqdo: CLARO S/A - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados aos autos pelo requerido. -
13/09/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:24
Processo Reativado
-
02/09/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:27
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:56
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0835198-86.2022.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Adrielly da Silva Arruda - Reqdo: CLARO S/A - Intimaçao das partes acerca da certidao de f. 236. -
08/08/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em data
-
26/07/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0835198-86.2022.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Adrielly da Silva Arruda - Reqdo: CLARO S/A - Por essas sucintas razões, com base no artigo 487, I, do CPC/15 julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que a parte ré, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, exiba perante este juízo, em cartório, os contratos e/ou documentos e/ou gravações que deram origem à cobrança de f. 16 (R$ 109,63 e R$ 107,15).
Ante a contenciosidade advinda da não apresentação dos documentos pleiteados na inicial, pelo princípio da causalidade que preceitua que aquele que deu ensejo à instauração do processo deve suportar o seu ônus, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários que, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando-se a baixa complexidade da causa e o seu julgamento no estado em que se encontra.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 12:30
Decorrido prazo de parte
-
15/12/2023 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0835198-86.2022.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Adrielly da Silva Arruda - Reqdo: CLARO S/A - À f. 151-152, a parte requerida aduziu que há uma série de irregularidades que afastam a tese da requerente e incluem o presente feito no escopo de análise do IRDR 16/TJMS (autos n. 0801887-54.2021.8.12.0029/5000), tendo em vista a ausência de documentos hábeis a comprovar as alegações da requerente, e pugnou pela suspensão do feito, pois versa acerca das questões afetadas ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1198 do STJ.
A requerente se manifestou pelo prosseguimento do feito (f. 153-157). É o relatório.
Decido.
O pedido de suspensão do feito não merece acolhimento.
Cumpre esclarecer que o E.
Tribunal de Justiça deste Estado fixou no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 TEMA 16, fixou a seguinte tese: "O Juiz, com base nopodergeraldecautela, nos casos de ações com fundado receio de prática delitigânciapredatória, pode exigir que a parte autora apresentedocumentosatualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
O STJ no REsp 2021665/MS (Tema Repetitivo 1198), na data de 09/05/2023, determinou a suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que discutam a seguinte questão jurídica: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
No caso dos autos, não fora vislumbrado pelo Juízo a ocorrência de eventual litigância predatória, e apesar de ter sido determinada a emenda a inicial, verifica-se que fora cumprida, tendo sido recebida a emenda de f. 25-33 conforme decisão de f. 37/39.
Assim, tendo em vista que o caso dos autos não corresponde à tese que está sendo debatida pelo STJ, indefiro o pedido de suspensão do feito.
No mais, dou prosseguimento ao feito, digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado. -
29/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:00
Decisão ou Despacho
-
20/06/2023 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2023 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2023 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2023 10:34
Decorrido prazo de parte
-
03/02/2023 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:30
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2023 16:30
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 08:05
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2022 18:46
Remetidos os Autos para destino.
-
23/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:56
Decisão ou Despacho
-
23/09/2022 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2022 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:24
Decisão ou Despacho
-
22/08/2022 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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