TJMS - 2001040-07.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 14:58
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/03/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001040-07.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Agravada: America Dias Perez Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Interessado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO AGRAVANTE - MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO DE VERBAS CONTRA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECALCITRÂNCIA - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COM O PARECER DA PGJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso, não é subsistente o pedido de direcionamento da demanda em relação ao Município, sob a alegação do Estado de Mato Grosso do Sul, no sentido de que não é o responsável primeiro pelo tratamento e custos noticiados.
Constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade, do Estado o fornecimento (CF, art. 23, II) de tratamento de moléstia a cidadão hipossuficiente, diante da importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
Com relação ao bloqueio de numerário e multa diária contra a Fazenda Pública, destaca-se a plena possibilidade de imposição como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial.
A multa cominatória, constitui instrumento de coerção, utilizado com o objetivo de influir no ânimo de quem tem a obrigação de cumprir alguma determinação judicial.
O arbitramento da multa diária não se mostra desarrazoável e desproporcional frente ao caso concreto, em especial, diante da recalcitrância da parte.
Decisão mantida.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/02/2023 13:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/02/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001040-07.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Agravada: America Dias Perez Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Interessado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Remetam-se os autos ao i. representante do MPE para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
10/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:48
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001040-07.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Agravada: America Dias Perez Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Interessado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Defiro o requerimento do i.
Procurador de Justiça Belmires Soles Ribeiro (f. 110), para "intimação do Estado de Mato Grosso do Sul para que informe se ainda há interesse no julgamento do presente recurso".
Após o cumprimento da referida diligência, volvam os autos à d.
PGJ/MPE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2023 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/01/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 12:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001040-07.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Agravada: America Dias Perez Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Interessado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 50/52, com a remessa dos autos ao i. representante do MPE, para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
16/12/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 16:43
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 08:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 08:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 08:30
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 04:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001040-07.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Agravada: America Dias Perez Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Interessado: Município de Ponta Porã Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em 12/09/2022 (fls. 66/70, dos autos n. 0802822-90.2022.8.12.0019), foi deferida a tutela de urgência em favor da parte agravada, constatando-se, além da plausibilidade do direito, a própria urgência que pende, evidentemente, para a parte agravada, não havendo como falar, então, em necessidade de efeito suspensivo, em favor do município.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2022 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/12/2022 04:01
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 02:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 02:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 02:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 21:35
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 21:35
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:45
Distribuído por prevenção
-
07/12/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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