TJMS - 0803290-87.2022.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em data
-
14/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:44
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 19:44
Homologada a Transação
-
04/02/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Faro Cavalcanti (OAB 4505/MS), Stevan Requena Garcia (OAB 417859/SP) Processo 0803290-87.2022.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Max Brasil Cobrança e Intermediação - Considerando que a assinatura digital da petição de f. 154/155 diverge da assinatura constante da petição e não tendo possível localizar substabelecimento ou vínculo, intime-se a parte requerida para esclarecer a divergências.
Após, retornem os autos conclusos. Às providências -
28/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Faro Cavalcanti (OAB 4505/MS), Stevan Requena Garcia (OAB 417859/SP) Processo 0803290-87.2022.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Max Brasil Cobrança e Intermediação - Vistos em despacho. 1.
Intime-se a parte executada, por seu patrono via DJe ou pessoalmente por carta, caso não o possua, para que cumpra a obrigação de pagar quantia certa, conforme o cálculo de f. 148, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. 1.1 Se decorrido o prazo de 1 (um) ano desde o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a intimação deverá ser pessoal, na forma do art. 513, § 4º, do CPC. 2.
Se houver pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias e, havendo concordância ou o decurso do prazo, que deverá ser certificado, tornem conclusos para sentença de extinção. 3.
Não havendo pagamento do valor devido no prazo marcado, deverá a parte exequente em 15 (quinze) dias apresentar memória de cálculo do valor atualizado, acrescido da multa de 10%, requerendo o que entender de direito como impulso objetivo à execução. 4.
Caso seja requerido busca de bens nos sistemas judiciais disponíveis, tornem os autos conclusos na fila de sistemas.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. -
14/10/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 09:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2024 09:35
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 09:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:00
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2024 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 17:16
Transitado em Julgado em data
-
04/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Faro Cavalcanti (OAB 4505/MS), Stevan Requena Garcia (OAB 417859/SP) Processo 0803290-87.2022.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ronaldo Faro Cavalcanti, Ronaldo Faro Cavalcanti - Exectdo: Credmania - (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial do autor Ronaldo Faro Cavanti contra a requerida Max Brasil Cobrança e Intermediação para: a) confirmar a decisão concedendo tutela de urgência de fls. 45/46. b) declarar a inexistência do débito indicado na inicial (fl. 02), com o consequente cancelamento de eventual protesto realizado pela requerida e a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, cuja origem seja o débito mencionado. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária (IGP-M/FGV) desde o arbitramento e juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso (09/08/2022 fl. 17).
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao MM Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se. (...) Homologo a sentença proferida pela juíza leiga, com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo e voltem conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
28/05/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:51
Homologada a Transação
-
28/04/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 23:16
Remetidos os Autos para destino.
-
08/02/2024 14:25
de Instrução e Julgamento
-
10/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 09:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:14
de Instrução e Julgamento
-
29/11/2023 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Faro Cavalcanti (OAB 4505/MS), Stevan Requena Garcia (OAB 417859/SP) Processo 0803290-87.2022.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ronaldo Faro Cavalcanti, Ronaldo Faro Cavalcanti - Exectdo: Credmania - (...) Desta feita, considerando a ineficácia da citação levada a efeito, ferindo assim os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que consequentemente atinge todos os atos a ela subsequentes.
Posto isso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer a nulidade do cumprimento de sentença, por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termo do artigo 803, I do CPC.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, proceda a serventia designação de audiência UNA, intimando-se as partes via DJ para comparecimento, bem como, proceda a devolução do valor constritado (fls. 82/85) ao requerido/executado.
Após em não sendo obtida a conciliação, remetam-se os autos ao (à) juiz (a) Leigo (a) para elaboração do projeto de sentença. Às providências. -
13/11/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:35
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2023 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2023 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2023 15:17
Juntada de tipo de documento
-
18/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2023 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2023 11:13
Decorrido prazo de parte
-
28/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:42
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 23:27
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 14:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/02/2023 14:57
Evolução da Classe Processual
-
09/02/2023 12:41
Processo Reativado
-
08/02/2023 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 07:38
Transitado em Julgado em data
-
14/12/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Faro Cavalcanti (OAB 4505/MS) Processo 0803290-87.2022.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ronaldo Faro Cavalcanti, Ronaldo Faro Cavalcanti - Intimação da sentença retro: Posto isso, acolho o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar a inexistência do débito indicado na inicial, além de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (corte).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
13/12/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:54
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2022 02:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 03:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2022 07:01
Juntada de tipo de documento
-
26/10/2022 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2022 13:58
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2022 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2022 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2022 09:50
de Instrução e Julgamento
-
16/10/2022 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2022 17:26
Juntada de tipo de documento
-
06/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 19:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2022 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2022 17:08
de Instrução e Julgamento
-
10/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2022 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828164-24.2022.8.12.0110
Edio Pascoal
Oliveira Frutas e Verduras LTDA
Advogado: Juliana Glade Ferracini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2022 08:55
Processo nº 0828147-85.2022.8.12.0110
Pefisa Industria Metarlurgica e Comercio...
Universo das Calhas - Comercio Varejista...
Advogado: Jacqueline Nahas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2022 17:11
Processo nº 0827711-29.2022.8.12.0110
Colegio Master LTDA
Clariane Carvalho Maximovitch
Advogado: Marcelo Alfredo Araujo Kroetz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2022 10:55
Processo nº 1601155-30.2021.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Viviani Moro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2021 13:38
Processo nº 0815497-06.2022.8.12.0110
Rozario Formaturas
Rita de Cassia Inacio Severo
Advogado: Christiane de Fatima Muller
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2022 16:27