TJMS - 0837310-28.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 00:00
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0837310-28.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Wagner Mourão Advogado: Daniel Martins de Almeida e Souza Ferreira (OAB: 69300/DF) Advogado: Bruno Galeano Mourão (OAB: 14509/MS) Agravado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:10
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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14/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:44
Expedição de "tipo de documento".
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20/09/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:01
Publicação
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20/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0837310-28.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Wagner Mourão Advogado: Daniel Martins de Almeida e Souza Ferreira (OAB: 69300/DF) Advogado: Bruno Galeano Mourão (OAB: 14509/MS) Agravado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 50/58 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:34
Publicação
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18/09/2024 16:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/09/2024 16:49
Recurso Especial
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17/09/2024 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:19
Expedição de "tipo de documento".
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12/07/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicação
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12/07/2024 00:01
Publicação
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12/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0837310-28.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Wagner Mourão Advogado: Daniel Martins de Almeida e Souza Ferreira (OAB: 69300/DF) Advogado: Bruno Galeano Mourão (OAB: 14509/MS) Agravado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2024 12:58
Expedição de "tipo de documento".
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11/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0837310-28.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wagner Mourão Advogado: Bruno Galeano Mourão (OAB: 14509/MS) Advogado: Daniel Martins de Almeida e Souza Ferreira (OAB: 69300/DF) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por WAGNER MOURÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0837310-28.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wagner Mourão Advogado: Bruno Galeano Mourão (OAB: 14509/MS) Advogado: Daniel Martins de Almeida e Souza Ferreira (OAB: 69300/DF) Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837310-28.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Wagner Mourão Advogado: Bruno Galeano Mourão (OAB: 14509/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837310-28.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Wagner Mourão Advogado: Bruno Galeano Mourão (OAB: 14509/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837310-28.2022.8.12.0001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Wagner Mourão Advogado: Bruno Galeano Mourão (OAB: 14509/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA DE PORTARIA E REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
REVELIA E ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - AFASTADAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO.
MÉRITO - PENSÃO POR MORTE - CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS PELO BENEFICIÁRIO - HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO - ART. 49,II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/2005 - PRINCIPIO DA LEGALIDADE - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Município de Corumbá é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa o reestabelecimento da pensão por morte concedida ao autor.
Além disso, a contestação apresentada pelo Município de Corumbá decorre de ato espontâneo, eis que a citação, como visto, foi direcionada ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, razão pela qual não há razão para acolhimento da tese de revelia.
No caso, versam os autos sobre matéria exclusivamente de direito, que permite ao magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias para o deslinde da controvérsia e promover o julgamento antecipado da lide quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.
A contração de novo matrimônio, à luz do disposto no art. 49, inciso II, da Lei Complementar n. 87/2005 do Município de Corumbá, implica na extinção do direito direito ao recebimento de pensão por morte, sendo irrelevante o exame acerca da manutenção da dependência econômica.
Não cabe à Administração Pública, no tocante às hipóteses de extinção de benefícios, analisar requisitos para fins de manutenção da pensão por morte que não estão expressamente previstos no dispositivo legal aplicável ao caso concreto, tampouco é cabível ao Poder Judiciário suprir tal lacuna em detrimento do regime jurídico ao qual se submete o Ente Público.
Em razão da observância pela Administração Pública ao princípio da legalidade e considerando que o autor contraiu novo matrimonio após a concessão do benefício de pensão por morte, fato este que enseja na extinção do benefício, nos termos do art. 49, II, da Lei Complementar n. 87/2005, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837310-28.2022.8.12.0001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Wagner Mourão Advogado: Bruno Galeano Mourão (OAB: 14509/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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