TJMS - 0825501-12.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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23/01/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825501-12.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelante: Jaime Villalba Junior Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Jaime Villalba Junior Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEVIDO - TERMO A QUO - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL - TERMO A QUO TEMA 862 DO STJ - ENCARGOS ACESSÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Oauxílio-doençaacidentário, previsto no artigo 60 da Lei nº 8.213/91, é devido nos casos de incapacidade laboral temporária e total do segurado, assim como quando a incapacidade, mesmo que parcial, impede permanentemente o desempenho da função habitualmente exercida (art. 62).
III - Comprovados a moléstia, o nexo etiológico e a incapacidade parcial e temporária da autora, outra não poderia ter sido a solução encontrada pelo digno sentenciante, senão a concessão do benefício auxílio-doença, previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
V - Em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça - Tema 905, realizado em 22/02/2018, cujo acórdão foi publicado em 02/03/2018, firmou-se a tese de que "1.
Correção monetária:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza." e, ainda, que "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." Remessa necessária parcialmente provida nesta parte, para adequar o índice de correção monetária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
11/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/12/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825501-12.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelante: Jaime Villalba Junior Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Jaime Villalba Junior Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Raphael João Zaupa Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825501-12.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelante: Jaime Villalba Junior Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Jaime Villalba Junior Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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